Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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PAGANDO O PAMA DUAS VEZES – A QUESTÃO DOS 10% – NEI

Última atualização em 23/03/2017 por admin

dinheirovoando

RAZÕES PARA A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

 

OBSERVAÇÃO: no presente levantamento falaremos apenas do benefício de suplementação de aposentadoria, pois as pensões são calculadas como uma fração desse benefício, sofrendo, portanto, os mesmos efeitos de alterações nos benefícios de aposentadoria.

 

 

I

ITENS RELEVANTES DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS

 

Para não avolumar demais o levantamento, restringiremos a nossa pesquisa de fatos a partir de 1988, quando a SISTEL começou a fazer alterações significativas nos planos de benefícios.

Desde sua criação, em 1977, a SISTEL prestava benefícios segundo o REGULAMENTO BÁSICO. Isso somente veio a ser modificado em 1990, como veremos mais adiante.

Em 1988 a SISTEL passou a reger-se por novas versões de Estatuto e Regulamento:

 

ESTATUTO: APROVADO PELO MPAS — PORTARIA NR. 2.984, DE 21/04/88.

 

REGULAMENTO BÁSICO: APROVADO PELO MPAS — OFÍCIO Nr. 177-SPC/GAB, DE 03/05/88

 

Pelo ART. 1 desse ESTATUTO, vemos que a SISTEL tem por objetivos primordiais:

I — suplementar as prestações previdenciais asseguradas pela previdência oficial aos grupos familiares dos empregados vinculados sob o regime da CLT às patrocinadoras da FUNDAÇÃO;

 

II — promover o bem-estar social dos seus participantes conforme definição no Regulamento Básico.

 

Vejamos o que o ESTATUTO estabelecia a respeito das aposentadorias:

“Art. 19 — A suplementação da aposentadoria por velhice será paga ao contribuinte que a requerer com pelo menos 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à FUNDAÇÂO, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por velhice pelo INPS.

 ……………………(omissis)…………………………………

Art. 20 — A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, referido no parágrafo 1 do artigo 16, sobre o valor da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS.

………………………………………..(omissis)………………………………………………..

Art. 21 — A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao contribuinte que a requerer com pelo menos 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à FUNDAÇÃO, e 35 (trinta e cinco) anos de vinculação ao regime do INPS, desde que lhe tenha sido concedido a aposentadoria por tempo de serviço pelo mesmo Instituto.

…………………………………………(omissis)…………………………………………………….

Art. 22 — A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia constituída das seguintes parcelas:

I — excesso do salário-real-de-benefício, referido no parágrafo 1 do artigo 16, sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo INPS.

…………………………………………………….(omissis)………………………………………..

Art. 78 — As alterações do Estatuto da FUNDAÇÃO não poderão:

I    — contrariar os objetivos referidos no artigo 1;

II   — reduzir benefícios já iniciados;

III  — prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos contribuintes-assistidos e beneficiários;

IV   — modificar as condições previstas nos artigos 16 a 38, e seus parágrafos, deste Estatuto para os contribuintes-ativos na data da referida alteração, a não ser para aumentar os benefícios de suplementação e pecúlio por morte ou para reduzir os prazos de carência ou o mínimo etário.

 

Parágrafo Único — O disposto no item anterior não se aplica aos contribuintes inscritos na FUNDAÇÃO após a data da alteração referida.

Art. 80 — O direito às suplementações não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.”

Pelo acima transcrito, vemos que a Administração da SISTEL e de suas patrocinadoras estavam obrigadas a respeitar o ato jurídico perfeito no cálculo dos benefícios e o disposto no Art. 468 da CLT.

O REGULAMENTO BÁSICO DA SISTEL, de 1988, repete praticamente o disposto no ESTATUTO:

“Art.18 — O cálculo das suplementações referidas nos itens II e III do artigo 17 far-se-á com base no salário-real-de-benefício do contribuinte, observado o disposto na Lei 6.462, de 09 de novembro de 1977.

…………………………………………(omissis)……………………………………………..

Art. 22 — A suplementação de aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, referido no Parágrafo 1 do artigo 18, sobre o valor da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS.

…………………………………………(omissis)………………………………………………………………..

Art. 24 — A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia constituída das seguintes parcelas:

I — excesso do salário-real-de-benefício, referido no Parágrafo 1 do artigo 18 sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INPS;

……………………………………………..(omissis)……………………………………………………….

Art. 108 — As alterações deste Regulamento não poderão:

I     — Contrariar os objetivos referidos no artigo1;

II    — Reduzir benefícios já iniciados;

III   — Prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos contribuintes-   assistidos e beneficiários;

IV   — Modificar condições previstas nos artigos 17 a 41, para os contribuintes-ativos na data da referida alteração, a não ser para aumentar os benefícios de suplementação e pecúlio por morte, reduzir prazos de carência ou mínimo etário.

Parágrafo Único — O disposto no item anterior não se aplica aos contribuintes inscritos na FUNDAÇÃO após a data da alteração referida.

………………………………………….(omissis)……………………………………………

Art. 110 — O direito às suplementações não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram devidas.”

Em fevereiro de1990 a SISTEL passou a ter uma nova versão do ESTATUTO e dois novos planos de benefícios ( denominados Plano Básico de Suplementação e Plano de Renda Vinculada-PRV). O Estatuto e os Regulamentos dos novos planos foram aprovados Pela Portaria nº 3535, de 9 de fevereiro de 1990, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Do PRV, não nos ocuparemos aqui, por não ser necessário nessa exposição de fatos, cabe apenas mencionar que ele complementava o benefício do INSS para formar uma renda global na aposentadoria correspondente a apenas 90% da média dos últimos três anos das remunerações da vida ativa do participante e também incluía  assistência médica e hospitalar por meio do PAMA, nele PRV incluído.

O PLANO BÁSICO DE SUPLEMENTAÇÃO entrou imediatamente em vigor, e para ele foram transferidos automaticamente todos os participantes ativos e assistidos inscritos no plano conforme o REGULAMENTO BÁSICO, até então em vigor.

O novo ESTATUTO não mais entrou em detalhes sobre o cálculo dos benefícios, remetendo-os aos Regulamentos dos planos de benefícios, uma vez que a SISTEL agora contava com dois planos:

“Art. 15 — Constarão obrigatoriamente nos regulamentos dos planos de benefícios, as condições de concessão e reajuste dos benefícios, os períodos de carência, a descrição e o modo de calcular as prestações, as condições de resgate das contribuições vertidas e de revisão de benefícios, as definições relativas às contribuições e outras informações, de acordo com a lei.”

Quanto ao respeito ao ato jurídico perfeito e ao estabelecido no Art. 468 da CLT, em conformidade com o Art. 15 acima, também foi relegado aos Regulamentos dos planos:

“Art. 47 — …………………(omissis)……………………………………………….

§ 1º — As alterações deste Estatuto não poderão:

I       — contrariar os objetivos referidos no artigo 1º;

II      — reduzir benefícios já iniciados;

III     — prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos     participantes.”

Como podemos ver, foi suprimido o inciso IV que constava do Art. 78 do Estatuto anterior.

Já o Regulamento do novo Plano Básico de Suplementação, em relação ao plano anterior, o plano do Regulamento Básico, trouxe algumas ligeiras alterações:

“Art. 23 — O cálculo das suplementações referidas no artigo 22, com exceção da suplementação do abono anual, far-se-á com base no salário-real-de-benefício do contribuinte, observado o disposto na legislação em vigor. (grifei)

§ 1º  — Entende-se por salário-real-de-benefício o valor que teria o salário-de-benefício do interessado, se fosse calculado segundo os critérios de médias estabelecidas pelo INPS, porém com a substituição prévia do salário-de-contribuição, definido pelas normas regulamentares desse Instituto, pelo salário-de-participação, referido no parágrafo 2º, atualizado mês a mês pela variação do IPC no período considerado, ou pela de outro índice que, por decisão do poder público, venha substituí-lo.

§ 2º —  Entende-se por salário-de-participação:

        I — no caso do contribuinte ativo, o total das parcelas de sua remuneração, pagas pela patrocinadora, que seriam objeto para desconto para o INPS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto.

……………………………………………..(omissis)………………………………………………………..”

Na realidade, a nova forma de calcular o salário-real-de-benefício (SRB) foi feita para atender ao comando da CF de 1988:

“ Art. 202 — é assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas a seguintes condições:

………………………………………………………(omissis)……………………………………………..”

Quanto às prestações previdenciais o Regulamento do Plano Básico de Suplementação dispôs:

“Art. 27 — A suplementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, sobre o valor da aposentadoria concedida pelo INPS.

……………………………………………..(omissis)…………………………………………………

Art. 29 — A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia constituída das seguintes parcelas

I   — excesso do salário-real-de-benefício, sobre o valor da aposentadoria    por tempo de serviço concedida pelo INPS.

……………………………………….(omissis)………………………………………………..”

Vemos que, a menos da observação do mandamento constitucional quanto aos reajustes dos salários de participação no cálculo do salário-real-de-benefício (SRB), foram mantidas as mesmas regras do plano anterior para o cálculo das suplementações em relação ao SRB, que podemos sintetizar da seguinte forma:

→ chamando a aposentadoria paga pelo INPS de benefício do INPS, ou de BI;

 

→ chamando a suplementação paga pela SISTEL de benefício da SISTEL, ou de BS, temos:

                   BI + BS = SRB,

 

ou seja, pelos Regulamentos desses planos, a suplementação da SISTEL juntamente com o benefício do INPS formava uma Renda Global de Aposentadoria igual a 100% do salário-real-de-benefício (SRB).

Quanto ao ato jurídico perfeito e a observância do Art. 468 da CLT, encontramos no Regulamento do novo plano, o Plano Básico de Suplementação:

“Art. 61 — As alterações deste Regulamento não poderão:

I      — modificar a finalidade do PBS, referida no Capítulo 1º;

II    — reduzir benefícios já iniciados;

III   — prejudicar direitos de qualquer natureza, adquiridos pelos contribuintes assistidos e beneficiários em gozo d benefícios;

IV   — modificar o elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, para o contribuinte ativo na data da referida alteração, a não ser para aumentar os benefícios ou recompor o valor real dos mesmos por ocasião dos reajustamentos e, ainda, para diminuir o mínimo etário ou reduzir os prazos de carência.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no PBS após a data da alteração referida.”

……………………………………..(omissis)………………………………………………………..

II

 

NOVA FASE DE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO E REGULAMENTOS

 

 

Em dezembro de 1990 a SISTEL elaborou uma nova versão do ESTATUTO, que foi aprovada pela Portaria 3.729, de 5 de dezembro de 1990 do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Como nos pontos que nos interessam não houve mudanças significativas em relação ao Estatuto então vigente, não comentaremos as modificações introduzidas.

Entre janeiro e fevereiro de 1991, a SISTEL e patrocinadoras elaboraram o Regulamento de um novo plano, denominado PLANO DE BENEFÍCIOS DA SISTEL – PBS (para o novo plano ela passou a usar a mesma sigla do Plano Básico de Suplementação, PBS). O Regulamento do novo plano foi homologado pelo ofício OF/DPC/SNPSC/MTPS NR 81-A/91, de 01/03/1991.

A SISTEL, procurando escamotear a verdade de que se tratava de um novo plano de benefícios, diferente do Plano Básico de Suplementação, então em vigor, passou a afirmar que o novo plano era o resultado de uma “fusão e adaptação” dos planos então existentes e em vigor, ou seja, do Plano Básico de Suplementação – PBS (no qual estavam inscritos todos os participantes ativos e assistidos da SISTEL) com o Plano de Renda Vinculada – PRV. Com isso, procurou justificar a transferência, automática e sem opção, de todos os participantes ativos do Plano Básico de Suplementação para o novo Plano de Benefícios da Sistel PBS, como se este fosse uma continuação daquele. Apenas aos participantes assistidos do Plano Básico de Suplementação foi dada a opção de aderir ou não ao novo plano, caso em que teriam seus benefícios recalculados pelas novas regras.

O novo plano de benefícios, Plano de Benefícios da Sistel – PBS, trouxe consigo alterações substanciais em relação ao Plano Básico de Suplementação, então em vigor. Aqui, relataremos as seguintes:

 diminuição no valor do benefício previdencial existente (contratado);

 mudança na forma de calcular o salário-real-de-benefício (SRB), reduzindo e submetendo à unilateralidade da SISTEL/Patrocinadoras o valor dos benefícios previdenciais.

 inclusão do Plano de Assistência Medica ao Aposentado – PAMA, como regra benigna ampliada.

                                               III

 

                              AS ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÃO NA FORMA DE CALCULAR O SRB

Pelo Plano Básico de Suplementação, o salário-real-de-benefício – SRB era determinado como a média dos últimos 36 salários-de-participação, corrigidos mês a mês pelo IPC. O novo plano alterou a forma de calcular para:

“ART. 29 — Entende-se por salário-real-de-benefício o valor da média dos 36 (trinta e seis) salários-de-participação anteriores  ao mês do afastamento, corrigidos mês a mês, pelo índice geral médio de variação dos salários dos empregados do Sistema TELEBRÁS, até o mês do início do benefício.

………………………………………(omissis)………………………………………………”

Ora, o índice geral médio posto pela SISTEL não representa um índice de correção monetária apto a restaurar o valor real dos salários-de-participação no cálculo do SRB, como exigia o Art. 202 da CF. Na verdade, não se trata de um índice neutro de medida da inflação, porém de um índice manipulável pelas patrocinadoras e SISTEL, como veio a verificar-se, principalmente após a privatização.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que regulamentou o Art. 202 da CF, sendo também aplicável às entidades fechadas de previdência privada, dispôs:

“Art. 31 — Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de-contribuição até o início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.”

Apesar do disposto na Lei, a SISTEL não alterou a sua forma de calcular o SRB, continuando a aplicar o “índice” por ela mesmo elaborado, reduzindo, assim, o benefício de grande parte de assistidos. Esse fato levou assistidos a entrar na justiça com ações individuais, com o escritório de Advocacia Rigoni & Medeiros.

INCLUSÃO DO PAMA COMO REGRA BENIGNA AMPLIADA

O PAMA foi constituído como um pacto acessório do Plano de Renda Vinculada – PRV, em 1988. Pelo Regulamento do PRV o PAMA seria custeado exclusivamente pelas patrocinadoras. Os assistidos teriam direito às mesmas prestações e padrão de assistência à saúde que usufruíam junto à sua empregadora-patrocinadora, quando em atividade.

O novo plano PBS tem a ele integrado o PAMA, como pacto acessório, exclusivamente custeado pelas patrocinadoras. Após a privatização, em julho de 1998, das patrocinadoras, estas em colaboração com a SISTEL passaram a articular a dissolução do PBS e do PAMA, livrando as patrocinadoras de suas obrigações assumidas publicamente para com os participantes e assistidos. O que levou a milhares de ações de assistidos contra a SISTEL e patrocinadoras, como é o caso dos associados da ASTEL-ESP.

DIMINUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIAL EXISTENTE (CONTRATADO)

Vimos acima que o benefício de aposentadoria contratado pelo Plano Básico de Suplementação, que vigorou até 01/03/1991, assegurava ao participante uma suplementação ao benefício do INSS para formar uma renda global na aposentadoria igual a 100% do SRB.

O novo plano, Plano de Benefício da Sistel – PBS, passou a prometer:

“Art. 30 — O valor inicial das suplementações de renda mensal corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de-benefício e o valor do benefício da Previdência Social.”

Ou seja, em vez de uma renda global na aposentadoria igual a 100% do SRB, uma renda global na aposentadoria igual a 90% do SRB!

Isso significou uma diminuição de 10% na renda global a que teria direito o participante como assistido.

A redução na suplementação (benefício) que seria paga pela SISTEL foi bem maior; quanto menor o salário-de-participação, maior foi a redução percentual do benefício a ser pago pela SISTEL. Um exemplo mostrará bem o efeito da ilegalidade cometida pela SISTEL, desrespeitando o ato jurídico perfeito, o Art. 468 da CLT e o estabelecido no inciso IV do Art. 61 do Regulamento do Pano Básico de Suplementação.

EXERCÍCIO

Vamos tomar como exemplo duas pessoas que, durante a vida ativa tiveram remunerações acima do teto do salário de contribuição do INSS e que, em junho de 1999, se aposentaram por idade pelo INSS. Essas pessoas passaram a receber, segundo as condições da época, um Benefício do INSS (BI) de aproximadamente R$ 1.250,00. Suponhamos que o salário de um deles (o A) nos 36 meses antes da aposentadoria fosse de aproximadamente R$ 5.000,00, dando um SRB de R$ 5.000,00; suponhamos que o salário do outro (o B) nos 36 meses antes da aposentadoria fosse de aproximadamente R$2.000,00, dando um SRB de R$ 2.000,00.

 Vejamos qual foi a diminuição da suplementação de aposentadoria a ser paga pela SISTEL, ou do benefício da SISTEL (BS), quando passaram a ter seus benefícios calculados pelo Plano de Benefícios da Sistel – PBS.

Vimos acima que:

a) pelo plano anterior, o Plano Básico de Suplementação:

            BI + BS = 100% do SRB = SRB  ou,  BS = SRB – BI

 

b) pelo novo plano, o Plano de Benefícios da Sistel – PBS:

            BI + BS = 90% do SRB= 0,9*SRB ou,  BS = 0,9*SRB – BI

A) Vejamos o caso do participante A.

      → Pelo plano anterior o benefício a ser pago pela SISTEL seria de:

            BS = R$ 5.000,00 – R$ 1.250,00 = R$ 3.750,00

      → Pelo novo plano o benefício a ser pago pela SISTEL passou a ser de:

            BS =  0,9*R$ 5.000 – R$ 1.250,00 = R$ 3.250,00

 

Ou seja, o benefício pelo novo plano representa apenas

            3.250/3.750*100 = 87% do benefício calculado pelo plano anterior, assim o benefício de suplementação foi diminuído em 13%.

B) Vejamos agora o caso do participante B.

     → Pelo plano anterior o benefício a ser pago pela SISTEL seria de:

            BS = R$ 2.000,00 – R$ 1.250,00 = R$ 750,00

     → Pelo novo plano o benefício a ser pago pela SISTEL passou a ser de:

            BS = 0,9*R$ 2.000,00 -R$ 1.250,00 = R$ 550,00

Ou seja, o benefício pelo novo representa apenas

            550/750*100 = 73% do benefício calculado pelo plano anterior, assim o benefício de suplementação previdencial foi diminuído em 27%!

 

 

Considerando que a maior parte dos empregados das empresas tinha remunerações próximas daquela do empregado que denominamos por B no exemplo acima, vemos que houve uma redução significativa no valor global das obrigações da SISTEL para com as aposentadorias dos participantes. Nesse caso, a diminuição no valor do benefício previdencial deveria ser seguida por uma redução também substancial no valor das contribuições mensais dos participantes. Não foi o que aconteceu, os participantes continuaram a pagar contribuições como se fossem receber benefícios previdenciais calculados segundo as regras do plano anterior. Pior ainda, os valores das contribuições foram sendo aumentados ao longo do tempo.

EX-CURSUS I

O inciso VI do Art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20/01/1978, dispôs:

“VI — a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os salários de contribuição à previdência social:

a) para remuneração inferior à metade do teto de contribuição: máximo de 3% (três por cento);

b) para parte da remuneração compreendida entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de 5% (cinco por cento);

c) para a parte da remuneração excedente do teto: mínimo de 7% (sete por cento).”

O disposto no Decreto Regulamentar tem sentido, pois o principal benefício da entidade fechada de previdência privada era a complementação dos benefícios previdenciais, o que só aproveitava aos participantes com remuneração acima do teto da previdência social.

A contribuição do empregado para a SISTEL era composta de três parcelas

1) A primeira, denominada de PG (Percentual Geral), consistia na aplicação  de um percentual fixo correspondente à idade com que o empregado da patrocinadora tenha ingressado no plano. Este percentual varia de 0,5%, para o empregado que ingressou com 18 anos de idade, a 1,5%, para quem ingressou com 48 anos ou mais de idade. Este índice era aplicado sobre a totalidade do Salário-de-Participação (salário do plano de cargos e salários, anuênios, gratificação de função, abonos, horas extras etc.).

2) A segunda, denominada de 1º PA ( primeiro Percentual Adicional), consistia na aplicação de um percentual sobre o valor correspondente à diferença entre o Salário-de-Participação e a metade do Teto de Benefícios do INSS. Em fevereiro de 1991 o percentual era de 1%.

3) A terceira e última parcela, denominada de 2º PA (segundo Percentual Adicional), consistia na aplicação de um percentual sobre a faixa do Salário-de-Participação que fosse superior ao Teto de Benefícios do INSS. Em fevereiro de 1991, ou seja, antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Sistel – PBS, o 2º PA era de 7%.

AUMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO

Após a entrada em vigor do PBS, em 01/03/1991, as contribuições dos empregados transferidos automaticamente para o novo plano foram sendo aumentadas progressivamente, através de aumentos do valor do percentual correspondente do 2º PA. Basta ver que, em 1993 o percentual já era de 9%; passando em janeiro de 1994 para 10% e, em janeiro de 1995, para 11%.

EX-CURSUS II

Tanto o Plano Básico de Suplementação (de 09/02/1990) como o plano que o substituiu (em 01/03/1991), o Plano de Benefícios da Sistel – PBS, são planos de natureza de seguros, do tipo de benefícios definidos, criados pelas patrocinadoras e executados pela FUNDAÇÃO SISTEL.

A SISTEL funciona como uma interposta pessoa jurídica para cumprir as obrigações previdenciais assumidas voluntária e unilateralmente pela empregadora-patrocinadora. A figura de interposta pessoa surgiu legalmente quando da Lei 6.435/77, que exigiu a externalização dos compromissos previdenciais das empresas. Uma parte substancial das leis relativas às entidades fechadas de previdência complementar é devotada à redução de riscos de não pagamento das rendas de aposentadoria.

 Num plano de benefícios definidos o empregador-patrocinador promete, contratualmente, um benefício ao empregado a partir da idade de aposentadoria. O termo “benefício de aposentadoria” refere-se ao direito legal que os empregados adquirem quando eles estão na ativa empregados e participam do plano patrocinado pelo empregador.

Aos empregados das patrocinadoras da SISTEL foi imposta, na mesma hora em que foram admitidos, como condição para que se efetivasse o contrato de trabalho, a adesão ao plano de benefícios da SISTEL. Como a filiação à SISTEL era obrigatória, as cláusulas constantes do plano de benefícios passaram a figurar entre as cláusulas do contrato de trabalho.

A inclusão dos atuais assistidos como beneficiários da SISTEL somente se deu em virtude de terem sido eles trabalhadores da patrocinadora, a qual é financiador-mantenedora, por vontade própria, da SISTEL. A patrocinadora como empresa mantenedora da FUNDAÇÃO SISTEL responde solidariamente por suas obrigações. Aqui, a solidariedade deriva da vontade das partes.

No caso dos assistidos do PBS-A (desmembrado do PBS em 2000), a inclusão deles, quando em atividade, em 01/03/1991, no Plano de Benefícios da Sistel – PBS, vindos do Plano Básico de Suplementação, nada há a reclamar, pois ambos os planos lhes assegurava em seus Regulamentos:

“As Alterações deste Regulamento não poderão:

IV   — modificar o elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, para o contribuinte ativo na data da referida alteração, a não ser para aumentar os benefícios ou recompor o valor real dos mesmos por ocasião dos reajustamentos e, ainda, para diminuir o mínimo etário ou reduzir os prazos de carência. (grifei).

Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no PBS após a data da alteração referida.”

Condição esta em perfeita concordância com a Súmula 288 do TST:

“SUM-288    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Histórico:
Redação original – Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988”

►Voltemos ao PBS.

Vejamos o que disse a SISTEL.

Jornal da Sistel, Ano XII – N.º46 – dezembro/91 – janeiro /92

“ A Sistel já oferece assistência médica aos participantes do PBS. Os aposentados e pensionistas do antigo Plano poderão optar pelo novo plano para se inscreverem no Pama.”

“Os benefícios do Pama  serão estendidos aos aposentados e pensionistas que tiveram suas suplementações iniciadas antes de 1º de março de 1991 e que optarem pelo novo PBS.”

“Com a vigência desse novo Plano, o anterior somente continuará existindo para aqueles aposentados e pensionistas que já se encontravam em gozo de benefício. Esses poderão optar pelo novo plano mas o anterior somente deixará de existir, completamente, quando não mais houver um único beneficiário inscrito. Todos os contribuintes ativos já pertencem ao novo PBS e apenas por ele serão beneficiados.” (grifamos)

 

“ Pama – Muitos aposentados e pensionistas têm perguntado por que não podem permanecer no plano anterior e se beneficiar do Pama. Realmente isto não é possível por uma razão muito simples. O Governo proibiu qualquer benefício novo em planos de aposentadorias já existentes. A saída foi a Sistel criar um plano novo e nele incluir a assistência médica ao aposentado.” (grifamos)

“ Mas isto também, não foi uma coisa que caiu do céu. Como a Sistel não tem o poder de fazer dinheiro, ela foi obrigada a rever seu plano de custeio onde ficou constatada a necessidade de aumento de contribuições, tanto por parte das patrocinadoras como por parte dos contribuintes.”  (grifei)

De fato, a SISTEL antes de implementar o PBS já aumentara contribuições de participantes ativos, pois em dezembro de 1990 passou o 2º PA de 3,5% para 7%.

Os aumentos das contribuições reforça o acontecido com os participantes então ativos, hoje assistidos. Para nós aqui basta o fato de que a redução de 10% da renda global dos participantes na aposentadoria não trouxe como consequência uma correspondente redução nas taxas de contribuição; ou seja, os participantes continuaram pagando contribuições como se fossem ter direito na aposentadoria a uma renda global igual a 100% do SRB, quando, na realidade pelo PBS apenas teriam direito a uma renda global igual a 90% do SRB.

A razão disso nos esclareceu o Dr. Tarciso, então Chefe do departamento Jurídico da SISTEL, em seu Parecer Nº 035/91, de 11 de dezembro de 1991, quando afirmou:

O PAMA em nada alterou o custeio da Fundação, considerando que o mesmo foi viabilizado pela diminuição no valor do benefício previdencial existente”.

Vejamos tecnicamente o que aconteceu.

Por força do Art. 15 da Lei 6.435/77 e do Art. 28 inciso III do Decreto Regulamentar Nº 81.240/78, os benefícios de aposentadoria estavam sujeitos ao regime financeiro de capitalização, tecnicamente esquema de expectancia de direitos. Ou seja, durante a vida ativa dos participantes deveria com as contribuições ser acumulados recursos financeiros de modo a que, no momento da aposentação, existir um fundo garantidor suficiente para a cobertura do benefício vitalício de aposentadora.

Como essa reserva vai sendo constituída durante a vida ativa do participante, a entidade, a cada avaliação atuarial apresenta o valor até ai constituído como reserva de benefícios a conceder (RBAC) que, juntamente com as contribuições futuras (CF) até a data da aposentação e resultados dos respectivos investimentos, constituirá a reserva de benefícios concedidos (RB).

Uma avaliação importante feita pelo atuário é o valor da RB na data prevista para a aposentação do participante, com base no benefício prometido pelo plano previdenciário.

Para uma renda mensal vitalícia de aposentadoria igual a R$1,00 e uma idade z na data da aposentação, os atuários designam por az o valor da reserva necessária; para uma renda de aposentadoria igual R o valor acumulado no momento da aposentação deve ser igual a: R x az.

Durante a vida ativa, no momento da avaliação atuarial, é válida a seguinte equação para uma renda R prometida para a aposentadoria:

RABC + CF = R x az

Pelo plano Básico de suplementação, válido até 01/03/91, o benefícioprometido era de R + Benefício INSS = SRB. A partir dessa data, o participante passou a contar com uma renda global na aposentadoria de:

0,90 (R +Benefício INSS) = 0,90 x SRB

Como o benefício do INSS é fixo e independe da SISTEL, a redução da renda global implica numa redução maior do benefício da SISTEL, ou seja, no valor de R. Pela média salarial de então, a redução média estimada no valor da renda prometida pela SISTEL foi de 30%.

 Desse modo, em 01/03/91, o equilíbrio atuarial do plano que era dado por:

RABC + CF = R x az

Com a entrada em vigor do PBS tendo nele incluído o PAMA e com a redução do benefício médio reduzido para 0,70 x R (ou seja, reduzido em 0,30 x R), o equilíbrio atuarial do plano passou a ser dado por:

0,70*(RABC + CF) = (0,70*R ) x az

Ou seja, o plano passou de imediato a ter excessos de recursos correspondentes aos anteriores valores de RABC e CF conforme a expressão:

0,30*(RABC + CF) = 0,30*RABC + 0,30*CF

Os 0,30*RABC significaram um imediato superávit no plano, que pelo Parecer do Dr. Tarciso seriam destinados à viabilização do PAMA, permitindo-lhe de imediato socorrer os assistidos que necessitassem de assistência médica e hospitalar. Esse fato juntamente com a não redução das contribuições futuras mostra que os atuais assistidos quando em atividade pagaram pelo direito de poder usufruir do PAMA, quando assistidos fossem sem por isso nada mais tivessem que pagar.

Visto de uma forma equivalente, como em média hoje os assistidos recebem benefícios de aposentadoria inferiores em 30% em relação ao benefício a que teriam direito pelo que pagaram quando em atividade, na realidade pagam hoje implicitamente embutido no beneficio previdencial uma parte para o PAMA, quer estejam inscritos ou não nesse plano; mesmo os desligados indevidamente do PAMA por “inadimplência” também pagam pela assistência à saúde do plano, queiram ou não.

Isso mostra que a SISTEL ao cobrar ilicitamente compartilhamento de custos e coparticipações pelos serviços do PAMA, além de fazer cobranças sem base legal ou contratual, cobra duplamente pela mesma coisa.

22/03/2017

NEI – ASTEL-ESP

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