Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

INTEGRA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE BRASÍLIA SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Última atualização em 28/02/2015 por admin

Circunscrição : 1 – BRASILIA Processo : 2014.01.1.197841-5 Data Dist. : 17/12/2014 Numeração Única do Processo(CNJ) : 0050065-39.2014.8.07.0001 Preferência na Tramitação : Não Vara : 215 – DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Matéria : 200 – CIVEL Natureza da Vara : JUDICIAL Endereço da Vara : PRAçA MUNIC LT 1 BLOCO B, S/N, 7º ANDAR, ALA b, SALA 716 Horário de Funcionamento da Vara : 12:00 as 19:00 Classe : Procedimento Ordinário Assunto : Planos de Saúde (DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo) Valor da Causa: 30.000,00 Requerente : FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSAO DO SETOR DE TELECOMUNICACOES FENAPAS  Advogado Autor: DF013811 – MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO  Requerido : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL  Filiação : NAO CONSTA                 NAO CONSTA  Advogado Reu : DF999999 – NAO CONSTA ADVOGADO
Origem : Nao Material : Nao Seg. Justiça : Nao Consulta Advogados das PartesConsulta Pautas PublicadasNúmero do Agravo de Instrumento : 20150020016593AGI  Andamentos Receba gratuitamente os andamentos processuais, clicando aquiSignificado dos Andamentos

   
Data Andamento Complemento
 
12/02/2015 – 17:49:45 030 – Suspenso por depender do julgamento de outra acao AGRAVO
12/02/2015 – 15:13:00 245 – Determinada publicacao no dje – pauta do dia Pauta DJE
12/02/2015 – 15:13:00 423 – Decisao proferida indeferimento Dr(a). CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Decisão
06/02/2015 – 14:35:00 096 – Conclusos para despacho
06/02/2015 – 14:35:00 450 – Juntada concluida de peticao
06/02/2015 – 14:35:00 443 – Certidao emitida sem complemento Certidão
06/02/2015 – 14:25:00 111 – Divulgacao de decisao
05/02/2015 – 16:08:25 105 – Recebidos os autos JUNTADA GAB. N. 4
02/02/2015 – 14:36:12 534 – Recebidos no protocolo integrado BRASÍLIA (Processo Recebido Sem Petição)
30/01/2015 – 14:22:56 655 – Recebida peticao no protocolo integrado BRASÍLIA
29/01/2015 – 14:42:39 655 – Recebida peticao no protocolo integrado BRASÍLIA
26/01/2015 – 17:00:00 479 – Documento expedido certidão
26/01/2015 – 17:00:00 443 – Certidao emitida sem complemento Certidão
22/01/2015 – 15:06:12 249 – Decurso de prazo COMUM
19/01/2015 – 16:35:00 245 – Determinada publicacao no dje – pauta do dia Pauta DJE
19/01/2015 – 16:35:00 443 – Certidao emitida sem complemento Certidão
07/01/2015 – 14:31:40 047 – Carga ao advogado do – autor OAB:DF012453 LUCIANA MARTINS BARBOSA Lote : 17831
23/12/2014 – 13:21:48 245 – Determinada publicacao no dje – pauta do dia
23/12/2014 – 13:06:00 245 – Determinada publicacao no dje – pauta do dia Pauta DJE
23/12/2014 – 13:06:00 245 – Determinada publicacao no dje – pauta do dia
23/12/2014 – 13:06:00 443 – Certidao emitida sem complemento Certidão
17/12/2014 – 14:06:00 245 – Determinada publicacao no dje – pauta do dia Pauta DJE
17/12/2014 – 14:06:00 423 – Decisao proferida nao concedida a antecipacao de tutela Dr(a). CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Decisão
17/12/2014 – 12:39:56 007 – Distribuidos ao cartorio aleatoriamente

voltar

Órgão : 1ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2015 00 2 001659-3 Agravante(s) : FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES FENAPAS – Justiça Gratuita Agravado(s) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL Relator : Desembargador TEÓFILO CAETANO  Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas e Participantes em Fundo de Pensão do Setor de Telecomunicações – FENAPAS em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor da agravada – Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL -, indeferira a antecipação de tutela que postulara objetivando a cominação à agravada da obrigação negativa de se abster de promover qualquer reajuste nas mensalidades que estão afetadas a seus associados e beneficiários do plano de saúde que lhes é oferecido pela entidade até a resolução da lide. Objetiva a agravante, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação, a concessão da antecipação de tutela que reclamara, com a consequente imposição da obrigação de não fazer à agravada, e, alfim, a perenização da medida. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a agravada, por tratar-se de entidade fechada de previdência privada, oferece aos beneficiários do denominado PBS (Plano de Assistência Médica ao Aposentado) que, implementando os requisitos para aposentadoria, fruem de suplementações de aposentadoria, o plano de saúde de autogestão denominado PAMA (Plano de Assistência Médica ao Aposentado) e seu programa agregado PCE (Programa de Coberturas Especiais). Esclarecera que a adesão ao PCE é individual e voluntária, destinando-se à cobertura de procedimentos especiais e de alto custo. Anotara que o fundo de custeio do PAMA original é formado unicamente pela contribuição de suas patrocinadoras, sendo calculado através do recolhimento de percentual sobre a folha mensal de salários de todos os empregados, conforme anualmente fixado no plano de custeio.  Informara que, de sua parte, os beneficiários que aderiram ao PCE para o custeio de coberturas especiais estão sujeitos ao pagamento de contribuição mensal por grupo familiar e por faixa de renda, independentemente da utilização do programa, enquanto que as despesas originárias da utilização das coberturas oferecidas pelo PAMA devem ser suportadas pelo fundo garantidor desse plano. Pontuara que, contudo, nos meses de janeiro de 2014 e 2015, a contribuição dos beneficiários do plano passara por reajustes de 32,6% e de 61,01%, respectivamente, totalizando 113,5% (cento e treze vírgula cinco por cento), majoração que defendera ser ilegal e abusiva, visto que, pela sua expressividade, transborda dos limites da razoabilidade e do juridicamente admitido.  Asseverara, também, que tanto o regulamento original do plano de saúde, PAMA (antes da instituição do Programa de Coberturas Especiais – PCE), quanto o do Plano de Benefícios da SISTEL – PBS, previram que o plano de assistência à saúde seria custeado pelas entidades patrocinadoras, entre outros recursos, inclusive do fundo garantidor do PAMA, não havendo previsão para custeio por parte dos associados beneficiados, o qual somente fora instituído por ocasião da criação do Programa de Coberturas Especiais – PCE, o qual tivera por finalidade adicionar atendimentos especiais aos até então existentes e permitir a ampliação de beneficiários. Aduzira que, apesar das contribuições dos beneficiários, com a instituição do Plano de Coberturas Especiais-PCE, o fundo garantidor do PAMA teve redução considerável de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) em dezembro de 2013, e que o défict não poderia ser atribuído aos gastos com o PCE, que seria somente de benefícios adicionais aos já existentes no PAMA. A partir disso, defendera que estaria evidenciado que a criação do PCE implicara, em verdade, a desoneração das entidades patrocinadoras e transferência do custeio do PAMA aos seus beneficiários, o que seria ilegal. Acrescentara, ainda, a ilegalidade do regulamento do Programa de Coberturas Especiais-PCE (artigo 14) no tocante à suspensão, de todas as coberturas do PAMA, dos beneficiários em débito com as contribuições destinadas ao PCE, porquanto, tratando-se de programa de coberturas adicionais, o inadimplemento das contribuições a ele vertidas não poderia implicar a suspensão da integralidade das coberturas do PAMA. Assim, defendera que a suspensão das coberturas básicas do PAMA, pela suspensão ou cancelamento do PCE, seria irregular e ilegal, porquanto encarta violação ao direito adquirido, ao direito à saúde e vai de encontro à proteção aos direitos do consumidor. Asseverara que a prova inequívoca do direito pleiteado está consubstanciada no comunicado enviado pela SISTEL em dezembro de 2014, no qual consta a informação do reajuste da contribuição a partir de janeiro de 2015, retroativo a dezembro de 2014, no percentual de 61,01% (sessenta e um vírgula zero um por cento). Acentuara que a verossimilhança das suas alegações reside na afronta ao direito dos seus representados, haja vista o desrespeito por parte da agravada das disposições regulamentares, legais e constitucionais. Alfim, sustentara a inexistência de periculum in mora reverso, haja vista a possibilidade da agravada receber seu crédito normalmente se eventualmente refutado pedido ao final. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido.  Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas e Participantes em Fundo de Pensão do Setor de Telecomunicações – FENAPAS em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor da agravada – Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL -, indeferira a antecipação de tutela que postulara objetivando a cominação à agravada da obrigação negativa de se abster de promover qualquer reajuste nas mensalidades que estão afetadas a seus associados e beneficiários do plano de saúde que lhes é oferecido pela entidade até a resolução da lide. Objetiva a agravante, mediante atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação, a concessão da antecipação de tutela que reclamara, com a consequente imposição da obrigação de não fazer à agravada, e, alfim, a perenização da medida. Do aduzido depreende-se que o objeto do inconformismo manifestado pela agravante está endereçado à decisão que negara a antecipação de tutela que reclamara objetivando a cominação à agravada da proibição de implementar qualquer forma de reajuste no valor da contribuição mensal paga pelos participantes do PCE (Programa de Coberturas Especiais) que oferece, cujos beneficiários são seus associados. Emoldurado o objeto do agravo, afere-se que seu desenlace não enseja nenhuma dificuldade. Como é cediço, a antecipação de tutela consubstancia medida que traduz o reconhecimento e entrega antecipada do direito vindicado, não estando revestida de natureza meramente instrumental. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a antecipação de tutela deve derivar de prova inequívoca e da aferição da verossimilhança da argumentação deduzida, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurado de forma antecipado. Aliado à plausibilidade do direito vindicado por emergir de prova inequívoca e derivar de alegação verossímil (CPC, art. 273, caput), consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela a aferição de que: (i) da sua não concessão poderá advir dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora (art. 273, I); (ii) está caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II). Assim é que, na hipótese dos autos, impende asseverar que a agravada caracteriza-se como entidade fechada de previdência privada, que oferece aos seus participantes, dentre outros benefícios previdenciários, o Plano de Benefício da Sistel – PBS, plano de previdência privada multi-patrocinado, com o escopo de oferecer complementação de aposentadorias, pecúlio, pensão, aos seus participantes. Aos participantes do referido plano que adquiram o direito à aposentadoria e à pensão ficara assegurada participação no Plano de Assistência Médica ao Aposentado, denominado PAMA, e, posteriormente, facultada adesão ao seu programa agregado PCE – Programa de Coberturas Especiais, passando o plano de saúde a ser denominado PAMA-PCE, cuja adesão era de caráter individual e voluntária, destinando-se à cobertura de procedimentos especiais e de alto custo, permitindo, também, a ampliação dos beneficiários. Dessa forma, aferida a natureza coletiva e de autogestão do plano de saúde mantido pela agravada, tem-se que não se lhe aplicam os limites percentuais de reajustes eventualmente fixados pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, porquanto se referem a reajustes de planos comerciais e individuais de saúde, segundo afere-se do disposto no § 2.º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98, cujo teor é o seguinte: “Art. 35-E. (…) § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.” Desse preceptivo emerge que as condições que modulam os planos coletivos assistenciais de autogestão, notadamente o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos. Conseguintemente, sobre o plano assistencial coletivo do qual os aposentados substituídos pela agravante participam não incidem as normas e limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS aos seguros individuais, perdurando, ao revés, a livre negociação firmada pelas partes aderentes (§ 2.º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98), dependentes apenas de comunicação à ANS. É inclusive o que se afere da consulta ao sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, referente aos reajustes dos planos coletivos de saúde, verbis: “Se seu plano for do tipo “coletivo”, ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação. No entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, fique atento! O reajuste que o seu contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora. O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário. Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica contratante de seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao seu contrato. Desta forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato entrará, ou não, no agrupamento para receber o reajuste destinado a contratos com menos de 30 beneficiários.” Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos reajustes perpetrados pela agravada, ao menos nesta análise de cognição sumária, por não estarem sujeitos a nenhuma limitação originária do órgão regulador, haja vista a sua natureza de plano coletivo de autogestão oferecido por entidade fechada de previdência fechada, o que afasta a verossimilhança das alegações formuladas pela agravante. Ressalte-se que não se trata de plano comercializado por entidade particular de plano de saúde, mas de plano oferecido a associados da agravada, e que os reajustes, consoante informação da agravada, se destinaram ao restabelecimento do reequilíbrio do plano em virtude da elevação dos custos médicos acima da inflação, ampliação das coberturas mínimas obrigatórias definidas pela ANS e, principalmente, do aumento da freqüência da utilização dos planos, notadamente porque os titulares do plano ofertado são associados aposentados e pensionistas, em sua grande maioria com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, como informa a agravante, o que evidencia um índice elevado de utilização em função do risco maior inerente a essa faixa etária. Sob esse prisma, não mantendo os associados relações individualizadas com a agravada e não derivando a pretensão que formulara de desconsideração do convencionado, a pretensão que formulara a agravante ressoa desprovida de verossimilhança, não prescindindo o seu acolhimento do aperfeiçoamento da relação processual, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.  Dessa forma, o que se infere dos autos é que o reajuste implementado pela agravada derivara da necessidade de restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão que oferece, em decorrência da necessidade de custeio integral por ela no que se refere às coberturas especiais e de alto custo proporcionadas pelo PCE, uma vez que dispensada, nesse programa, a co-participação do beneficiário relativamente aos procedimentos de custos mais elevados, além do aumento dos custos de sua operação proveniente da elevação dos custos dos serviços, do aumento de procedimentos a serem cobertos e do auto índice de utilização, podendo a sua suspensão em sede de antecipação de tutela comprometer o regular desempenho de suas atividades assistenciais, acarretando, por conseguinte, o risco de dano inverso. Os argumentos alinhados, aliás, encontram conforto no entendimento externado por esta egrégia Casa de Justiça ao enfocar questão similar, consoante asseguram os arestos adiante ementados: “DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. NÃO APLICAÇÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. I. O direito de permanência na condição de beneficiário aos aposentados, assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e no contrato coletivo, implica garantia de manutenção da mesma segmentação e cobertura, da rede assistencial, da área de abrangência, do padrão de internação, não alcançando questões referentes a prêmios ou mensalidades ou reajustes. II. Em se cuidando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS. III. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de sante transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS FISCAIS (CRÉDITOS ESCRITURAIS). AÇÃO DECLARATÓRIA. POSTULAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA EFEITO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA. I – O artigo 273 do CPC prevê a possibilidade de antecipação pelo juiz, dos efeitos do provimento jurisdicional de mérito, sempre que se convença da verossimilhança das alegações do autor, demonstrada através de prova veemente e robusta do fumus boni juris – e se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando-se, ainda, o abuso do direito de defesa. II – In casu, não se há de falar na presença dos pressupostos legais para efeito da antecipação da tutela, desde que, direito algum protege a recorrida, eis que, a jurisprudência nesta e na Corte Suprema consolidou-se no sentido da impossibilidade de correção monetária de créditos escriturais (ou créditos extemporâneos ou saldos escriturais). Precedentes jurisprudenciais, em sede de embargos de divergência. III – Recurso conhecido, por maioria, e provido, por unanimidade no mérito.” (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1997/0065242-4, Reg. Int. Proces. 148.358/RS, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, data da decisão: 22/06/1999, publicada no Diário da Justiça de 30/08/1999, pág. 33) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. I. Fere o art. 273 do Código de Processo Civil, a decisão que deixa de expor a fundamentação acerca da existência dos pressupostos legais concessivos da tutela antecipatória, ou seja, além de um dos requisitos constantes nos incisos I e II do caput do precitado artigo, prova inequívoca da verossimilhança das alegações. II. Recurso Especial provido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2008/0188452-7, Reg. Int. Proces. 1084304/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, data da decisão: 05/05/2009, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 26/05/2009) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTARIO. COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ART. 273, CPC) DEVE SER HOMENAGEADO PELO JUIZ QUANDO OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PARA A SUA CONCESSÃO SE TORNAREM PRESENTES. 2. A PROVA INEQUIVOCA E AQUELA A RESPEITO DA QUAL NÃO MAIS SE ADMITE QUALQUER DISCUSSÃO. 3. A SIMPLES DEMORA NA SOLUÇÃO DA DEMANDA NÃO PODE, DE MODO GENERICO, SER CONSIDERADO COMO CARACTERIZAÇÃO DA EXISTENCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALISSIMAS. 4. A EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA HA DE SE FAZER COM BASE NOS MESMOS PRINCIPIOS LEGAIS REGULADORES PARA A EXECUÇÃO PROVISORIA: NÃO SE TRANSFERE O DOMINIO DO BEM. 5. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA COMPENSAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS QUE SE REVOGA, FACE A AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS PARA QUE POSSA PROSPERAR. 6. PRONUNCIAMENTO DO STF NA MEDIDA LIMINAR DA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4), EM SESSÃO PLENARIA DO DIA 11/02/98, IMPEDINDO A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. 7. RECURSO PROVIDO.” (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1197/0093933-2, Reg. Int. Proces. 161.479/PR, relator Ministro José Delgado, data da decisão: 10/03/1998, publicada no Diário da Justiça de 25/05/1998, pág. 52) Dos pressupostos alinhados pelo legislador processual como condição para a antecipação da tutela perseguida, mormente porque se destina a assegurar a fruição do próprio direito controvertido e postulado, e não simples resguardar sua intangibilidade, salvo se revestida a medida de caráter acautelatório (CPC, art. 273, § 7º), do que não se cogita na espécie, deflui a constatação de que, no caso concreto em tela, não se fazem presentes. Conforme acentuado, não subsiste nenhum risco de da negativa da prestação antecipatória advir-lhe dano irreparável ou de difícil reparação e muito menos está caracterizado o abuso de direito ou manifesto propósito protelatório da agravada, de forma que a antecipação de tutela que vindicara resta inviabilizada, legitimando que seja colocado termo ao agravo em sede de decisão singular, consoante autoriza o artigo 557 do estatuto processual, pois destinado a desconstituir decisão que se conforma linearmente com o legalmente emoldurado.  Esteado nos argumentos alinhados e supedaneado na faculdade contemplada pelo artigo 557 do estatuto processual vigente, nego seguimento ao agravo por afigurar-se manifestamente improcedente por estar destinado a desconstituir decisão que se conforma com o legalmente emoldurado. Custas pela agravante. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.  Intimem-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2015.  Desembargador TEÓFILO CAETANO  Relator

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *