Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

Texto integral da Ação Civil Pública proposta pelo MPF do Rio de Janeiro

Última atualização em 04/04/2014 por admin

SinalPerigoMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 

Referência: Inquérito Civil MPF/PR-RJ nº 1.30.012.000244/2011-20

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República

signatário, no uso de suas atribuições previstas no artigo 129, incisos II e III, da

Constituição da República, e nos artigos 1º, 2º, 5º, inciso I, alínea h, e inciso V,

alínea b, 6º, inciso VII, alíneas a e d, da Lei Complementar nº 75/93, com base nos

fatos e fundamentos adiante expostos e nas provas colhidas no Inquérito Civil em

referência, vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

 

em face da Superintendência Nacional de Previdência

Complementar -PREVIC, autarquia federal a ser representada nesta Ação por

sua Procuradoria Federal, situada no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco N -8º

andar, Brasília – DF, CEP 70040-020.

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

1 – DOS FATOS

 

O Inquérito Civil PR-RJ nº 1.30.012.000244/2011-20, cujas principais

peças embasam esta ação, foi instaurado no MPF a partir de Representação (doc.

1) que afirmou possível ilegalidade da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro

de 2008, editada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC)

 

— cujo artigo 20, inciso III, parte final, autoriza a reversão de valores integrantes

de reserva especial de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência

complementar (EFPC) a seus participantes, assistidos e também às respectivas

empresas patrocinadoras. A ilegalidade reportada na Representação consistiria

especialmente em violação ao artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01, que

prevê, para o caso de resultados superavitários de planos de benefícios de tais

fundos, apenas a criação de reserva de contingência e de reserva especial

destinada à revisão dos planos.

Segundo informações prestadas pela Superintendência Nacional de

Previdência Complementar -PREVIC (docs. anexos 6, 7, 9 e 11), nos anos de

2011 e 2012 foram aprovados, com base na referida Resolução CGPC nº 26/08, os

pedidos de reversão — também aos entes patrocinadores — de valores

integrantes de reserva especial de planos de benefícios dos seguintes fundos de

previdência complementar: Fundação Banco Central de Previdência Privada

(CENTRUS), Fundação Previdenciária IBM, Fundação Coelba de Previdência

Complementar (FAELBA), Fundação Cosern de Previdência Complementar

(FASERN) e Bandepe Previdência Social (BANDEPREV). Em 2012 ainda estavam

em processo de análise pela PREVIC os pedidos de reversão — também aos

entes patrocinadores — de valores integrantes de reserva especial de planos de

benefícios dos fundos de previdência complementar Fundação Sistel de

Seguridade Social, Fundação Itaúsa Industrial (ITAUSAINDL), Santander

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

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Associação de Previdência (SANPREV), Visão Prev Sociedade de Previdência

Complementar e Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação

das Indústrias do Estado de Santa Catarina.

 

Conforme se passará a demonstrar, os artigos 20, inciso III, parte

final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, ao autorizarem a reversão de

valores integrantes de reserva especial de planos de benefícios também aos entes

patrocinadores, são manifestamente ilegais, por extrapolarem os limites

estipulados na Lei Complementar nº 109/01 (artigos 3º, inciso VI, 19, 20 e 21)

sobre a destinação e utilização dos resultados superavitários dos planos de

benefícios das EFPC, especialmente dos que integrem a reserva especial de cada

plano. Essas graves ilegalidades levam à nulidade dos atos atacados nesta Ação,

pelos quais a Ré PREVIC vem aprovando e autorizando ilícitas reversões de

valores que compõem a reserva especial de tais planos em favor dos respectivos

entes patrocinadores.

 

2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

A Constituição da República, em seu artigo 127, confere relevo ao

Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Considerando as funções institucionais que foram cometidas pela Lei

Maior, cabe ao Parquet zelar pelo efetivo respeito aos princípios constitucionais

pelo Poder Público, podendo promover, para tanto, medidas como o ajuizamento

de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III). Nessa

 

 

 

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previsão está incluído o dever de zelar para que sejam observadas as normas

constitucionais pertinentes à atuação da Administração Pública, em especial os

princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

 

3 -DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

 

A competência da Justiça Federal, por sua vez, decorre da presença

de Autarquia Federal no polo passivo deste processo, conforme preceitua o artigo

109, inciso I, da Constituição da República, nos seguintes termos:

 

“Aos juízes federais compete processar e julgar as causas

em que a União, entidade autárquica ou empresa pública

federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de

acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à

Justiça do Trabalho.”

 

4 – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

A previdência complementar brasileira passou a ser regulada por lei

específica a partir de 1977, quando foi editada a Lei nº 6.435 — que vigorou até

maio de 2001, quando foi revogada pela Lei Complementar nº 109/01, o novo

marco regulador da matéria.

 

Cumpre mencionar, contudo, que antes mesmo da edição da Lei

Complementar nº 109/01 a previdência complementar brasileira já havia passado

por importante inovação com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de

dezembro de 1998.

 

 

 

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Tal Emenda Constitucional, dando nova redação ao artigo 202 da

Constituição da República, introduziu o regime privado de previdência no título da

Ordem Social, dando destaque à sua importância como instrumento de proteção

social — especialmente na área de seguridade social —, passando a constituir

expressamente um dos pilares da previdência social brasileira em caráter

complementar ao regime geral de previdência social.

 

Assim, apesar de seu caráter privado, impera na previdência

complementar o interesse coletivo e social, a merecer atenção especial pelo Poder

Público, que deve regular e fiscalizar as atividades de tão importante setor. Nesse

sentido a Lei Complementar nº 109/01 traz em seu artigo 3º, inciso VI, destacada

determinação no sentido de que, na área da previdência complementar, “a ação do

Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e

assistidos dos planos de benefícios.” Restará demonstrado, ao longo da exordial,

que esta norma de elevada hierarquia foi flagrantemente afrontada pela ilegal

Resolução CGPC nº 26/08.

 

Insta mencionar que, completando o ciclo de aprimoramento da

legislação após a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Lei Complementar nº

109/01, a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, deu nova redação

ao artigo 192 da Constituição — que trata do sistema financeiro nacional e integra

 

o título da Ordem Econômica — suprimindo de seu texto a referência a “seguros,

previdência e capitalização”. Isto reforçou a ênfase constitucional dada à atividade-

fim da previdência privada, sem desprezar a importância de sua atividade-meio —

consistente no investimento dos recursos acumulados, com o objetivo de

multiplicar o capital destinado ao pagamento dos benefícios.

Registre-se que a nova redação que fora dada pela Emenda

 

Constitucional nº 20/98 ao artigo 202 da Constituição prevê as características

básicas do regime de previdência complementar, destacando-se entre elas: 1) sua

 

 

 

 

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natureza jurídica privada (contratual); 2) seu caráter complementar e autônomo em

relação ao regime geral; 3) a regulação do regime por lei complementar; e 4) a

constituição de reservas, em regime de capitalização, para pagamento dos

benefícios contratados. Especialmente quanto a este último item, e considerando a

regulação trazida pela Lei Complementar nº 109/01, é evidente que a imperativa

destinação das reservas para pagamento de benefícios abrange as hipóteses de

revisão do plano de benefícios, mas estritamente pelas formas previstas na

referida Lei Complementar — que não prevê, em nenhum artigo, a reversão de

valores integrantes de reserva especial de planos de benefícios também aos entes

patrocinadores.

 

A referida Emenda Constitucional nº 20 também determinou a

elaboração de duas leis complementares: uma, prevista no caput do novo artigo

202 da Constituição, contendo as normas gerais sobre a previdência

complementar; e outra, prevista no § 4º do mesmo artigo 202, contendo normas

específicas sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras

entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência

complementar. A primeira veio a ser editada como a Lei Complementar nº 109/01

(doc. 2), tendo a segunda sido editada como a Lei Complementar nº 108/01 (doc.

3).

 

Cumpre observar que, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar

nº 108/01, as entidades de previdência privada tratadas em tal Lei também

submetem-se a todas as regras e princípios gerais previstos na Lei Complementar

nº 109/01, ressalvadas apenas as disposições específicas da própria Lei

Complementar nº 108/01.

 

As entidades de previdência complementar classificam-se em abertas

e fechadas (artigo 4º da Lei Complementar nº 109/01). As entidades abertas são

 

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constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo

instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em

forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas

físicas(artigo 36 da Lei Complementar nº 109/01). Já as entidades fechadas de

previdência complementar, também conhecidas como fundos de pensão, são

organizadas sob a forma de sociedade civil ou fundação, necessariamente sem

finalidade lucrativa, e acessíveis exclusivamente aos empregados de uma empresa

ou grupo de empresas, aos servidores públicos e aos associados ou membros de

pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (artigo 31 da Lei

Complementar nº 109/01).

 

Ao tratar dos planos de benefícios das entidades fechadas de

previdência complementar, a Lei Complementar nº 109/01 traz em seu artigo 19

uma regra basilar, segundo a qual “As contribuições destinadas à constituição

de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter

previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei

Complementar.” (Grifos nossos)

 

Extrai-se inicialmente de tal artigo a regra fundamental de que as

contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos de um plano de

benefícios de EFPC destinam-se a prover o pagamento de “benefícios de caráter

previdenciário”. O trecho final da norma — “observadas as especificidades

previstas nesta Lei Complementar” — reforça, na verdade, o mandamento de que

qualquer ressalva à ordem legal de destinação exclusiva das contribuições ao

pagamento de benefícios previdenciários deverá estar contida na própria Lei

Complementar — mostrando-se evidente a ilegalidade da inovação trazida pela

Resolução CGPC nº 26/08, a seguir descrita com maior minúcia.

 

Registre-se, ainda, que a obrigatória destinação do valor das

contribuições ao pagamento de “benefícios de caráter previdenciário” estende-se,

 

 

 

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por óbvio, às reservas constituídas no âmbito de cada plano de benefícios. A

norma é clara ao afirmar que as contribuições destinam-se à constituição de

reservas, com a finalidade de prover o pagamento dos referidos benefícios.

 

As reservas, por sua vez, formam-se não apenas com as

contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, mas também (e

evidentemente) com os rendimentos das aplicações e investimentos realizados

pelos fundos de pensão para cumprimento de suas metas atuariais. Eventual

superávit dos fundos decorrerá, em regra, de aplicações bem-sucedidas realizadas

pelos gestores dos fundos. Destaque-se com ênfase que o montante acrescido às

reservas do fundo de pensão ou do plano de benefícios claramente mantém a

finalidade essencial de tais reservas, descrita no artigo 19: “prover o pagamento de

benefícios de caráter previdenciário”.

 

Ante o teor e a extensão do mandamento contido em tal artigo,

concluir-se-á facilmente pela ilegalidade da inovação trazida pela Resolução

CGPC nº 26/08 — merecedora de urgente correção pelo Poder Judiciário.

 

Logo em seguida ao cristalino artigo 19, o artigo 20 da Lei

Complementar nº 109/01 assim dispõe sobre a destinação e utilização a ser dada

aos resultados superavitários dos planos de benefícios:

 

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das

entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as

exigências regulamentares relativas aos mencionados planos,

será destinado à constituição de reserva de contingência, para

garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do

valor das reservas matemáticas.

 

§ 1º. Constituída a reserva de contingência, com os valores

excedentes será constituída reserva especial para revisão do

plano de benefícios.

 

 

 

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§ 2º. A não utilização da reserva especial por três exercícios

consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de

benefícios da entidade.

§ 3º. Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de

contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção

existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos

participantes, inclusive dos assistidos.” (Grifos nossos)

 

Verifica-se, assim, que a Lei Complementar nº 109/01 expressamente

determinou que, após “satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos

planos de benefícios das entidades fechadas”, os resultados superavitários dos

planos de benefícios das EFPC devem ser destinados à constituição de uma

reserva de contingência para garantia dos benefícios, até o limite de 25%

acima do valor das reservas matemáticas necessárias ao pagamento de todos os

benefícios a participantes e assistidos de cada plano.

 

Constituída essa reserva e havendo ainda valores excedentes,

deverá ser constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.A

Lei Complementar prevê também que a não utilização da reserva especial por três

exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios

da entidade.

 

Para a correta percepção do alcance da ilegalidade atacada nesta

Ação é fundamental verificar quais medidas de revisão de planos de benefícios

mostram-se admissíveis no sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01.

 

Tal análise deve ter como premissa a regra basilar do artigo 19 da Lei

Complementar, do que resulta que só serão admissíveis as medidas de revisão

que respeitem o mandamento segundo o qual as contribuições e as reservas dos

 

planos de benefícios devem ter como finalidade “prover o pagamento de

benefícios de caráter previdenciário.”

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A partir disso, tem-se que o artigo 20, § 3º, da Lei Complementar

refere-se expressamente à “redução de contribuições” de patrocinadores,

participantes e assistidos, na proporção das contribuições de cada um.

 

É intuitivo que a revisão também possa ser feita por melhorias

temporárias ou permanentes nos benefícios, ante o teor do artigo 21, §3º, da

mesma Lei Complementar — que, ao tratar do equacionamento do “resultado

deficitário nos planos ou nas entidades fechadas”, assim dispõe:

 

“§ 3º. Na hipótese de retorno à entidade dos recursos

equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em

consequência de apuração de responsabilidade mediante ação

judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser

aplicados necessariamente na redução proporcional das

contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”

 

Ocorre que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGPC,

com o suposto intuito de regulamentar a Lei Complementar nº 109/01,

editou a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008 (doc. 4), que dispõe

sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades

fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e

utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de

caráter previdenciário que administram.

 

O artigo 20, inciso III, parte final, da referida Resolução CGPC nº

26/08, ao tratar das formas de revisão dos planos de benefícios dos entes

fechados de previdência complementar, permitiu que os resultados superavitários

que constituem a respectiva reserva especial fossem revertidos não apenas aos

participantes e assistidos do plano, mas também às respectivas empresas

 

 

 

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patrocinadoras, após autorização da PREVIC, nos termos dos artigos 25 a 27 da

Resolução. Veja-se o teor do artigo 20 da Resolução, acima referido:

 

“Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância

competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da

EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca

das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da

reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e

assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as

seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

I – redução parcial de contribuições;

II -redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições

no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III -melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma

parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não

alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos

benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente

com aquelas formas.” (Grifos nossos)

 

Já os referidos artigos 25, 26 e 27 da mesma Resolução tratam da

“reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador”, da

“aprovação da SPC” (atual PREVIC) e da “auditoria específica”, nos seguintes

termos:

 

“Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão

de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao

patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de

recursos garantidores no plano de benefícios em extinção,

mediante:

I -a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano;

e

II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.

 

 

 

 

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§ 1º. A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao

patrocinador deverá ser previamente submetida à SPC e

somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art.

 

26.

§ 2º. A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se

pelo valor equivalente à devolução da última contribuição

recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de

36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o

cumprimento das obrigações fiscais.

Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25

deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da

reversão parcelada de valores.

§ 1º. A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses

biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na

avaliação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º. Caso seja necessário recompor a reserva de contingência

nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da

reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova

aprovação da SPC.

Art. 27. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a

realização prévia de auditoria independente específica para

avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas

do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da

reserva especial envolver a reversão de valores de que trata o

inciso III do art. 20.” (Grifos nossos)

Verifica-se que as normas dos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26

e 27 da Resolução CGPC 26/08, claramente extrapolam os limites fixados pela Lei

Complementar nº 109/01 sobre a destinação dos recursos superavitários que

 

constituam a reserva especial de cada plano de benefícios, ao deferirem tal

destinação também ao ente patrocinador. De fato, o artigo 19 da Lei

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Complementar nº 109/01 impõe que as contribuições e as reservas dos planos de

benefícios tenham como finalidade “prover o pagamento de benefícios de caráter

previdenciário”. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da mesma Lei

Complementar expressamente preveem que os recursos superavitários que

constituem a reserva especial se destinam à revisão dos planos de benefícios das

 

entidades fechadas de previdência complementar, previsão legal que não

comporta interpretação a possibilitar a reversão de tais recursos aos

patrocinadores.

 

É evidente que os limites semânticos da expressão “revisão do plano

de benefícios” — abrigada nos parágrafos do artigo 20 da Lei Complementar nº

109/01 — não permitem que tal expressão seja interpretada de forma a abranger a

possibilidade de reversão de recursos também às empresas patrocinadoras do

plano de benefícios. Em outras palavras, a referida expressão legal “revisão do

plano de benefícios” somente permite interpretação que autorize a revisão dos

valores das contribuições e/ou dos benefícios — incluindo a melhoria destes —,

mas jamais a reversão dos recursos às empresas patrocinadores dos planos de

benefícios. Constata-se, de fato, que a “reversão de valores” preconizada na

Resolução CGPC nº 26/08 é inovação que afronta e destoa de todas as formas de

“revisão do plano de benefícios” previstas na Lei Complementar nº 109/01 — do

que resulta sua evidente ilegalidade.

 

Destaque-se com a máxima ênfase que, ao contrário da reversão de

valores da reserva especial dos planos às suas empresas patrocinadoras, as

normas acima transcritas demonstram não haver ilegalidade na reversão de tais

valores aos participantes e assistidos dos planos. Isto porque, em relação aos

participantes e assistidos de cada plano de benefícios, a reversão parcelada

prevista na Resolução CGPC nº 26/08 nada mais é do que uma forma de

“melhoria temporária de benefícios” — medida ADMITIDA pelo sistema normativo

 

 

 

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da Lei Complementar nº 109/01 (especialmente em seu artigo 21, §3º) como uma

das formas possíveis de “revisão de benefícios”.

 

A interpretação aqui defendida, além de ser a única possível ante os

limites semânticos dos dispositivos legais acima referidos, está em consonância

com a Constituição da República — que, com a nova redação dada ao artigo 202

pela Emenda Constitucional nº 20/98, deu hierarquia constitucional ao objetivo

social da previdência complementar, que é o de assegurar o pagamento de

benefícios de caráter previdenciário, sendo o investimento dos recursos

acumulados apenas o meio para se atingir tal objetivo. Cumpre reiterar neste ponto

 

o cristalino teor do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 109/01, que

determina que, na área da previdência complementar, “a ação do Estado será

exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos

dos planos de benefícios.”

Permitir interpretação diversa poderá abrir caminho para a utilização

dos fundos de previdência complementar como um mecanismo para a obtenção de

rendimentos em aplicações financeiras pelos patrocinadores dos planos de

benefícios, o que desvirtua os objetivos sociais de tais fundos e seus planos e viola

 

o artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/01, que impõe que as EFPC não

tenham fins lucrativos.

Uma vez vertidas as contribuições ao fundo de previdência

complementar, estas passam a compor o plano de benefícios administrado por tal

ente, ficando estritamente afetadas ao pagamento dos benefícios de caráter

previdenciário a seus participantes e assistidos, conforme expresso nos referidos

artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01. O fundo de previdência

complementar jamais pode ser considerado “dono” do capital acumulado nos

planos que administra — e o mesmo se aplica, com muito mais razão, aos seus

patrocinadores.

 

 

 

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Os recursos superavitários destinam-se por lei unicamente a

resguardar os planos de benefícios a que estão vinculados, garantindo o

pagamento futuro dos benefícios a seus participantes e assistidos. Esta é a razão

pela qual a Lei Complementar não prevê em nenhum momento a devolução de

recursos excedentes aos patrocinadores, no caso de haver uma sequência de

resultados superavitários de tais planos. Ao contrário, conforme exposto, seu artigo

19 impõe que as contribuições e as reservas dos planos de benefícios destinem-se

a“prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário” e seu artigo 20

prevê apenas a constituição de reserva de contingência para a garantia dos

benefícios, a utilização de eventual reserva especial para revisão do plano de

benefícios e, por fim, persistindo os resultados superavitários, a revisão obrigatória

do plano de benefícios — por estarem os patrocinadores e demais participantes,

na hipótese, contribuindo para além da necessidade de garantia do pagamento dos

 

benefícios contratados, a serem futuramente prestados a seus participantes e

assistidos.

Cumpre ressaltar neste ponto, para reforço da argumentação, a

 

previsão do artigo 21 da Lei Complementar nº 109/01 para o caso de ser

necessário o equacionamento de resultados deficitários nos planos ou nos próprios

fundos:

 

“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades

fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e

assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições,

sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros

que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência

complementar.

§ 1º. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre

outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições,

instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

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benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo

órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos

assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de

contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em

razão da revisão do plano.

§ 3º. Na hipótese de retorno à entidade dos recursos

equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em

conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação

judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser

aplicados necessariamente na redução proporcional das

contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”

 

Tal previsão normativa significa que, ainda que participantes,

assistidos e patrocinadores sejam chamados a equacionar situações de déficit —

por formas como as exemplificadas no § 1º do artigo acima transcrito —, o valor

das contribuições vertidas para este fim não será restituído ao patrocinador

caso haja o “retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit”, sendo estes

“aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições

devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios”, conforme explicitado no artigo

transcrito.

 

Isto porque, no sistema previsto nas normas de superior hierarquia

sobre a matéria (Lei Complementar nº 109/01, artigos 19 a 21), “as contribuições

destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento

de benefícios de caráter previdenciário” (artigo 19, caput, da referida Lei

Complementar). Tem-se, assim, expressa base legal para afastarem-se as

fragilíssimas alegações de risco de “enriquecimento sem causa” de participantes e

assistidos ou de “direito paritário” do patrocinador a receber valores decorrentes de

superávit.

 

 

 

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Conclui-se que a norma do artigo 20, inciso III, parte final, da

Resolução CGPC nº 26/08 viola frontalmente os mandamentos superiores da Lei

Complementar nº 109/01, por prever e permitir a reversão dos recursos

superavitários que compõem a reserva especial de planos de benefícios de EFPC

em favor dos patrocinadores de tais planos. São também ilegais os artigos 25 a 27

da mesma Resolução, no que se refere à reversão de valores aos patrocinadores.

 

Como decorrência lógica da ilegalidade de tal regra tem-se a

evidente nulidade de todos os atos pelos quais a antiga Secretaria de Previdência

Complementar (SPC) e a atual PREVIC, com base nos artigos 25 a 27 da mesma

Resolução CGPC 26/08, tenham concedido ou venham a conceder autorizações

para reversões de resultados superavitários que componham a reserva especial de

um determinado plano de benefícios de EFPC em favor dos respectivos

patrocinadores.

 

Sobre os limites ao poder regulamentar convém citar os

ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello1:

 

“(…) ao regulamento desassiste incluir no sistema positivo

qualquer regra geradora de direitos ou obrigações novos. Nem

favor ou restrição que já não se contenham previamente na lei

regulamentada podem ser agregados pelo regulamento.

Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que

aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição

já estavam estatuídos e identificados na lei regulamentada. Ou

reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que

aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição

incidentes sobre alguém não estavam já estatuídos e

identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita

ser absoluta, mas deve ser suficiente para que se reconheçam as

 

condições básicas de sua existência em vista de seus

1 Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. rev. e atual., São Paulo: Lumen Juris, 2003, p. 417.

17

 

 

 

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pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela

protege.

É, pois, à lei, e não ao regulamento, que compete indicar as

condições de aquisição ou restrição de direito. Ao regulamento só

pode assistir, à vista das condições preestabelecidas, a

especificação delas. E esta especificação tem que se conter no

interior do conteúdo significativo das palavras legais

enunciadoras do teor do direito ou restrição e do teor das

condições a serem preenchidas. Deveras, disciplinar certa

matéria não é conferir a outrem o poder de discipliná-la. Fora isso

possível, a segurança de que ‘ninguém poderá fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ deixaria de se

constituir em proteção constitucional. (…)” (Grifos nossos)

 

Por todo o exposto, verifica-se que o Conselho de Gestão da

Previdência Complementar, ao dispor sobre as formas de revisão dos planos de

benefícios das entidades fechadas de previdência complementar em decorrência

da constituição da reserva especial, exorbitou de seu poder regulamentar ao

permitir a reversão dos recursos superavitários que constituem a reserva especial

também aos patrocinadores dos planos de benefícios de EFPC, de forma não

autorizada pela Lei Complementar nº 109/01, com isso violando os princípios

constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.

 

O pedido principal a ser apresentado ao final desta peça, portanto,

parte do reconhecimento da ilegalidade da reversão aos patrocinadores dos

valores que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC e

consiste na anulação de toda e qualquer autorização em tal sentido concedida de

forma direta ou indireta pela SPC/PREVIC com base nos artigos 20, inciso III, parte

final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, bem como na vedação de que

novas autorizações de semelhante teor venham a ser concedidas pela PREVIC.

 

 

 

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Cumpre, a partir deste trecho da exordial, expor uma peculiar

situação cuja percepção será útil para a compreensão de alguns pedidos a serem

formulados ao final desta peça. Trata-se de uma situação anômala, pela qual a

PREVIC profere manifestação que, de forma indireta, oblíqua e em violação aos

artigos 25 a 27 da própria Resolução CGPC nº 26/08, acaba por resultar em

apropriação, pelo patrocinador de uma entidade fechada de previdência

complementar, dos recursos superavitários que constituem a reserva especial de

determinados planos de benefícios. Conforme se expõe a seguir, tal situação, que

merece urgente correção judicial, vem ocorrendo, por exemplo, no âmbito da maior

EFPC do país, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI.

 

 

Deve-se destacar inicialmente, sobre esse tema, que os documentos

que levaram à instauração no MPF do Inquérito Civil em epígrafe (doc. 1)

emanaram da Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil. A

apuração realizada pelo MPF no âmbito de tal Inquérito não se dirigiu

especificamente à situação da PREVI, mas às ilegalidades contidas na Resolução

CGPC nº 26/08 e resultantes em atos ilegais da SPC/PREVIC, notadamente por

violação aos mandamentos superiores dos artigos 3º, inciso VI, 19, 20 e 21 da Lei

Complementar nº 109/01.

 

O MPF dirigiu à PREVIC três Ofícios (docs. 5, 8 e 10 em anexo),

pelos quais requisitou, entre outras informações, as seguintes:

“a) Relação das entidades fechadas de previdência

complementar que, após a edição da Resolução CGPC nº

26/2008 e com base nela, tenham apresentado a essa

Superintendência pedido de aprovação de distribuição de

resultados superavitários, com reversão de valores também aos

entes patrocinadores;

 

 

 

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b) Valores já revertidos aos patrocinadores, aos participantes,

aos pensionistas e aos assistidos, em cada caso acima descrito,

após eventual aprovação da PREVIC;

c) Relação de fundos de pensão de EFPC que tenham informado

resultados superavitários em três exercícios consecutivos e que,

em tese, poderiam apresentar pedido de aprovação de

distribuição de valores com base no artigo 20 da Resolução

CGPC nº 26/2008;

(…)

g) cópia integral dos Procedimentos Administrativos da SPC e da

Previc que, com base na Resolução CGPC nº 26/2008, tenham

resultado na autorização para destinação de resultados

superavitários de fundos de pensão, especialmente com reversão

de valores às entidades patrocinadoras.”

 

 

A relação mais recente das EFPC que “após a edição da Resolução

CGPC nº 26/2008 e com base nela, tenham apresentado à PREVIC pedido de

aprovação de distribuição de resultados superavitários, com reversão de valores

também aos entes patrocinadores” encontra-se no doc. 11 anexo, datado de 27 de

junho de 2012 (que atualiza os dados inicialmente trazidos ao Inquérito Civil em

epígrafe pelo doc. 6 anexo). A PREVIC informa em tal doc. 11 que aprovou

processos de cinco entidades — já referidas na fl. 2 desta peça: Fundação Banco

Central de Previdência Privada (CENTRUS), Fundação Previdenciária IBM,

Fundação Coelba de Previdência Complementar (FAELBA), Fundação Cosern de

Previdência Complementar (FASERN) e Bandepe Previdência Social

(BANDEPREV). Além disso, informou na ocasião que estavam em análise pela

PREVIC os pedidos de reversão — também aos entes patrocinadores — dos

resultados superavitários de planos de benefícios das EFPC Fundação Sistel de

Seguridade Social, Fundação Itaúsa Industrial (ITAUSAINDL), Santander

 

 

 

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Associação de Previdência (SANPREV), Visão Prev Sociedade de Previdência

Complementar e Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação

das Indústrias do Estado de Santa Catarina.

 

A tramitação de eventual processo na PREVIC que contivesse pedido

de reversão ao patrocinador de resultados superavitários que compusessem

reserva especial de planos de benefícios especificamente ligados à PREVI foi

tratada nos docs. 7, 12 e 13 anexos.

 

O primeiro de tais documentos consiste em Despacho pelo qual a

Diretoria de Análise Técnica da PREVIC informa o seguinte: “Em que pese não ter

havido processo de reversão de valores submetido pela PREVI -Caixa de

Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil à análise e aprovação desta

autarquia, informamos, pela relevância do tema, que houve aprovação de

destinação de superávit do Plano de Benefícios nº 1, CNPB nº 1980.0001-74, por

meio de alteração regulamentar envolvendo suspensão de contribuições e criação

de benefício temporário.” (grifos nossos)

 

Mais à frente, o mesmo documento traz outras informações sobre o

engenhoso pedido apresentado à PREVIC pela PREVI — que, como se demonstra

a seguir, dribla as exigências da própria Resolução CGPC nº 26/08, obtendo na

prática a reversão, ao patrocinador, de valores superavitários componentes de

reserva especial de plano de benefícios de tal Caixa de Previdência. Eis o que

consta de tal documento (doc. 7 anexo), após a descrição do Benefício Especial

Temporário (BET) revertido aos assistidos do Plano:

 

“Os valores transferidos para os fundos de utilização do superávit

não são utilizados para recompor a reserva de contingência caso

 

o seu montante seja inferior a 25% das reservas matemáticas.

O valor equivalente ao custo do BET será transferido do Fundo

de Destinação relativo ao Patrocinador, para uma Conta de

Utilização da Reserva Especial do Patrocinador. Tais valores não

 

 

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são utilizados para recomposição da reserva de

contingência.

Assim, os valores que couberam ao patrocinador na destinação

do superávit aprovada foram alocados em fundo específico,

permanecendo no Plano de Benefícios nº 1 em nome do

patrocinador. O processo promoveu a distribuição obrigatória de

superávit constituído no período de 2007 a 2009, envolvendo o

valor de R$15,068 milhões [rectius: bilhões] , e foi aprovado por

meio da Portaria PREVIC/DITEC nº 065, de 14 de fevereiro de

2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de

2011.

Para melhor compreensão dos processos de destinação de

superávit, esclarecemos que há dois tipos de processos

submetidos à análise e aprovação da Superintendência Nacional

de Previdência Complementar: o primeiro, envolvendo alteração

de regulamento para prever melhora de benefícios; e o segundo,

envolvendo reversão de valores. O primeiro tipo de processo

trata de destinação usual de superávit, submetido à aprovação da

PREVIC por envolver alteração de regulamento, operação

passível de prévia e expressa autorização prevista no art. 33 da

Lei Complementar nº 109, de 2001. No segundo caso, a

aprovação prévia é exigida pelo art. 26 da Resolução CGPC nº

26, de 2008 e o processo precisa demonstrar o cumprimento de

condições especiais, como por exemplo a quitação de

contribuições para o plano de benefícios e a realização prévia de

auditoria independente específica para avaliação dos recursos

garantidores e das reservas matemáticas.

Além dos processos que necessitam de autorização prévia do

órgão fiscalizador, há também os processos de destinação de

superávit que envolvem somente alteração no plano de custeio

do plano de benefícios, como ocorre quando há apenas redução

de contribuições para as partes, os quais não estão submetidos à

 

 

 

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prévia aprovação da PREVIC, pois estão no âmbito da gestão da

EFPC.

De modo geral, a distribuição de resultado superavitário de plano

de benefícios das Entidades Fechadas de Previdência

Complementar -EFPC deve observar o disposto na Resolução

CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, que, no artigo 20,

confere ao Conselho Deliberativo a competência para deliberar

acerca da utilização da reserva especial, devendo, entretanto, no

exercício desse mister, trilhar formas determinadas para tal

distribuição.

(…)

Acrescente-se, por fim, que o processo de distribuição de

superávit por meio de reversão de valores possui trâmite

diverso das alterações regulamentares nesta

Superintendência, uma vez que, dada a complexidade da

operação, necessita de análise e informações de outras

diretorias para que possa ser aprovado.” (Grifos nossos)

 

Para um melhor esclarecimento sobre o objeto do requerimento

apresentado pela PREVI à PREVIC e sobre a respectiva análise pela referida

Autarquia, o MPF enviou novo Ofício (doc. 12), requisitando à PREVIC o envio de

cópia do processo administrativo que tenha aprovado a destinação de superávit do

Plano de Benefícios nº 1 da PREVI por meio de alteração regulamentar

envolvendo suspensão de contribuições e criação de benefício temporário.

 

Em resposta, a PREVIC enviou cópia de tal processo administrativo

(doc. 13), cujas principais peças são destacadas a seguir.

 

O primeiro documento a merecer expressa menção encontra-se nas

folhas iniciais do doc. 13, emana da PREVI e consiste em um “Expediente

Explicativo” que tem em epígrafe o número “PRESI/GABIN-2011/0006”. A terceira

e última folha de tal peça bem demonstra que a destinação — também ao

 

 

 

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patrocinador — de resultados superavitários do Plano de Benefícios acima referido

deu-se com fundamento nos artigos 15, 16 e 20, inciso III, da Resolução CGPC nº

26/08. Destacam-se de tal peça os seguintes trechos:

 

“Entendemos que a criação do BET atende ao quanto disposto

nos artigos 15, 16 e 20, III, da Resolução CGPC nº 26/08;

Os valores do BET em favor dos participantes e assistidos terão

contrapartida em favor do patrocinador, cujo montante será

contabilizado em rubrica específica no grupo recursos

antecipados das Demonstrações Contábeis, medida que se

coaduna com o princípio insculpido no artigo 15 da Resolução

CGPC nº 26/2008;” (Grifos nossos)

 

Registre-se que o “Parecer Atuarial” que acompanha tal peça,

também emanado da PREVI, traz informação esclarecedora em seu item 9.14:

“9.14 -Mensalmente será transferido do Fundo de Destinação da

Reserva Especial de Patrocinador para conta vinculada ao

patrocinador os valores (sic) equivalentes aos Benefícios

Especiais Temporários pagos aos assistidos pensionistas e

creditados no Saldo Individual de Benefício Especial Temporário

dos participantes ativos. O valor creditado na conta vinculada

ao patrocinador será utilizado a seu critério, observada a

legislação aplicável.” (Grifos nossos)

 

Registre-se que este trecho do Parecer é reproduzido, com redação

praticamente idêntica, no artigo 89, §3º, do novo Regulamento do “Plano de

Benefícios nº 1” proposto pela PREVI, encontrado à fl. 125 do doc. 13 anexo. O

§5º do mesmo artigo é igualmente emblemático ao afirmar que “A Conta de

Utilização da Reserva Especial do Patrocinador não será utilizada para a cobertura

 

 

 

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de déficit nem para a recomposição da Reserva de Contingência até o limite de

25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática”.

 

Depreende-se de tal item do Parecer e de tais artigos do novo

Regulamento proposto pela PREVI a importantíssima informação de que os

valores destinados inicialmente ao “Fundo de Destinação da Reserva Especial de

Patrocinador” e que posteriormente serão transferidos para conta vinculada ao

patrocinador serão “utilizados a seu critério”, sem que possam vir a ser

chamados para recompor eventual déficit ou diminuição do valor da reserva de

contingência.

 

O leitor atento de tal item constata com facilidade que tal mecanismo

resulta, na prática — ainda que por via oblíqua —, na plena disponibilidade

financeira, pelo patrocinador, do valor que inicialmente passa por um “Fundo de

Destinação”, supostamente ainda no âmbito do Plano de Benefícios do qual se

retiram, em verdade, tais expressivos valores. E isso se dá sem a obediência às

exigências dos artigos 25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08, eis que a PREVI

jamais apresentou à PREVIC qualquer pedido expresso de reversão de valores

também ao patrocinador, ou qualquer “auditoria prévia, independente e específica”

que pudesse instruir tal pedido.

 

O documento seguinte em tal Processo Administrativo da PREVIC

(doc. 13) consiste em uma “Análise Prévia” da Autarquia sobre o pedido de

alteração do regulamento apresentado pela PREVI. Verifica-se de tal peça que ela

não faz qualquer avaliação da reversão de valores do Plano de Benefícios ao

patrocinador (Banco do Brasil S/A), fazendo mera menção, em seu item 17, ao que

constava do Parecer Atuarial referido nos parágrafos anteriores desta exordial.

Como se constata do cabeçalho de tal análise prévia, o pedido submetido à análise

da PREVIC foi apenas o de “alteração de regulamento”, e não o de reversão de

valores superavitários para participantes, assistidos e patrocinadores.

 

 

 

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Deve-se destacar, desde já, a dupla ilegalidade de tal procedimento

encetado pela PREVI. A pretensão de distribuir também ao patrocinador do Plano

de Benefícios os valores superavitários constantes da reserva especial deste, além

de ofender os artigos 3º, inciso VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01

pelos fundamentos acima descritos, também fez-se em desobediência às

exigências previstas nos artigos 25 a 27 da própria Resolução CGPC nº 26/08.

 

A mesma conclusão se extrai dos trechos finais da “Nota Técnica

Atuarial” emanada da PREVI e que compõe o mesmo Processo Administrativo da

PREVIC (fls. 180/215 do doc. 13 anexo). O item 18.4 de tal Nota assim descreve o

“Fundo de Destinação da Reserva Especial do Patrocinador”: “Constituído com

recursos da Reserva Especial passíveis de destinação ao patrocinador e destinado

para constituição do Fundo de Contribuições Patronais e para apropriação na

Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador, cujo saldo equivale ao

somatório dos valores de Benefício Especial Temporário apurados mensalmente

para os participantes ativos, participantes assistidos e beneficiários assistidos no

plano”. Já a parte final do item 18.7 da mesma Nota reitera a informação de que “o

Saldo Individual de Benefício Especial Temporário e a Conta de Utilização da

Reserva Especial do Patrocinador estarão resguardados e não poderão ser

utilizados para a cobertura de déficit nem para recomposição da Reserva de

Contingência até o limite de 25% da Reserva Matemática.” (Grifos nossos)

 

Conclui-se claramente que a aprovação do novo Regulamento de tal

Plano de Benefícios da PREVI pela PREVIC resulta em reversão de valores

superavitários componentes da reserva especial do Plano ao seu patrocinador —

em dupla ilegalidade pela violação da Lei Complementar nº 109/01 e pelo “drible”

às exigências dos artigos 25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08.

 

Caso ainda restasse alguma dúvida sobre isso, esta é afastada pela

clara redação da “Nota Técnica nº 27/CGINP-MP”, documento emanado do

 

 

 

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Ministério do Planejamento que também compõe o Processo Administrativo da

PREVIC (fls. 225/226 do doc. 13 anexo). Ao tratar do artigo 89, §3º, do novo

Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, acima referido, tal Nota do

Ministério do Planejamento é explícita em seu item 5 ao indicar o trâmite e o

destino final dos valores retirados do Plano de Benefícios:

 

“A solicitação em tela visa resguardar o Banco do Brasil quanto à

possibilidade de efetiva transferência dos recursos ao

patrocinador, quando da utilização da Reserva Especial,

caracterizada por meio do débito mensal do Fundo de Destinação

da Reserva Especial de Patrocinador, transitando pelo Fundo de

Utilização da Reserva Especial de Patrocinador, para crédito em

conta específica do patrocinador, referente ao valor equivalente à

totalidade dos benefícios pagos a título de Benefício Especial

Temporário – BET.” (Grifos nossos)

 

Merece máxima ênfase a referência que ora se faz ao documento

encontrado logo em seguida nos autos de tal Processo Administrativo (fls. 228/229

do doc. 13 anexo), por sua importância absoluta para a demonstração da dupla

ilegalidade de procedimentos como o adotado pela PREVI para destinação dos

recursos superavitários de seu Plano de Benefícios nº 1. Tal documento consiste

em manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional sobre a referida proposta de

alteração do regulamento da PREVI. Extraem-se dele os seguintes parágrafos:

 

“4. Por fim, lembramos que o art. 25 da referida Resolução prevê

que a destinação da reserva especial, por meio da reversão de

valores de forma parcelada ao patrocinador, está condicionada à

aprovação da Superintendência Nacional de Previdência

Complementar -PREVIC, à comprovação do excesso de

recursos garantidores do plano de benefícios em extinção,

mediante a cobertura integral do valor presente dos benefícios do

 

 

 

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plano e deverá ser precedida da realização de auditoria

independente.

 

5. Diante disso, ressaltamos que a alteração proposta pela STN,

ora em discussão, e acatada pela PREVI, Banco do Brasil e

DEST, somente terá efeitos práticos se cumpridos os requisitos

citados no parágrafo anterior.” (Grifos nossos)

Chama a atenção o fato de a PREVIC, mesmo diante de tal expressa

ressalva feita pela Secretaria do Tesouro Nacional em sua manifestação, ter

aprovado uma alteração regulamentar que embutiu a reversão de valores

superavitários ao patrocinador do referido plano de benefícios, em violação aos

artigos 3º, inciso VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01 e também às

exigências dos artigos 25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08.

 

É o que se constata do documento encontrado às fls. 269/273 do doc.

13 anexo, consistente na “Análise Técnica nº 035/CGAT/DITEC/PREVIC”, pelo

qual a Autarquia, sem fazer qualquer consideração sobre a necessidade de

obediência às exigências dos artigos 25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08,

aprova alteração regulamentar que resulta na reversão de 7,5 bilhões de reais a

patrocinador de plano de benefício de fundo de pensão — em violação aos

mandamentos maiores dos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01,

acima referidos.

 

Conclui-se esta etapa da exposição reiterando a necessidade de

urgente correção judicial não apenas das expressas autorizações dadas pela

PREVIC para reversão, aos patrocinadores, de valores que componham a reserva

especial de planos de benefícios de EFPC, com base nos artigos 25 a 27 da

Resolução nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado —, mas

também de toda e qualquer ação ou omissão da PREVIC que acabe por gerar

 

 

 

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idêntico resultado, em desfavor das reservas garantidoras do cumprimento das

obrigações dos fundos de pensão com os participantes e assistidos de seus planos

de benefícios.

 

Exemplo dessa conduta foi demonstrado nas folhas anteriores e

consiste na aprovação de alterações regulamentares que embutam a reversão de

valores superavitários ao patrocinador de um determinado plano de benefícios de

EFPC, em violação aos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01 e

também às exigências dos artigos 25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08. Reitere-

se, nesse ponto, que tais artigos 25 a 27 da Resolução claramente violam a Lei

Complementar nº 109/01 ao regulamentarem a reversão de valores das reservas

especiais dos fundos também aos patrocinadores. Tal circunstância, todavia, não

impede a constatação da violação dos referidos artigos 25 a 27 por condutas como

a da PREVI, aqui descrita.

 

No caso reportado, demonstrou-se a dupla ilegalidade pela criação

de um “Fundo de Destinação de Reserva Especial ao Patrocinador” no âmbito da

alteração regulamentar, com posterior transferência de tais valores a uma conta

vinculada ao patrocinador, a partir da qual serão “utilizados pelo patrocinador a

seu critério”, sem que possam ser chamados a recompor eventual déficit dos

planos de benefícios ou diminuição do valor da reserva de contingência.

 

Isso resulta, conforme exposto, na plena disponibilidade financeira,

pelo patrocinador, de tais expressivos valores, sem qualquer cumprimento das

exigências dos artigos 25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08.

 

Constata-se com facilidade que esse é um exemplo de forma

transversa, duplamente ilegal, de se reverterem em favor do patrocinador

resultados superavitários que componham a reserva especial de um determinado

plano de benefícios de EFPC.

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Reitere-se que, quanto à reversão de valores da reserva especial de

um determinado plano de benefícios de EFPC ao respectivo patrocinador, são

claramente ilegais as regras contidas nos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e

27 da Resolução CGPC nº 26/08, pela já demonstrada violação aos artigos 3º, VI,

19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01, de hierarquia normativa muito

superior. Disso resulta o pedido de que esse douto Juízo declare a absoluta

nulidade de todos os atos pelos quais a SPC/PREVIC, a partir de cinco anos

antes do ajuizamento desta ação, tenha autorizado ou venha a autorizar reversões

de recursos superavitários que componham a reserva especial de um determinado

plano de benefícios de EFPC em favor dos respectivos patrocinadores, com base

em tais artigos da referida Resolução.

 

Mais graves ainda são as ações ou omissões da PREVIC que

resultem na reversão ou disponibilização de recursos superavitários de plano de

benefícios de EFPC a seus patrocinadores sem que, para tanto, sequer se exija o

cumprimento dos requisitos previstos na própria Resolução CGPC nº 26/08.

 

Impõe-se também, portanto, a suspensão liminar dos efeitos — e a

anulação, ao final do processo —, de qualquer ação da PREVIC (como as

“autorizações de reforma de estatuto”) que tenha como resultado a reversão de

resultados superavitários dos planos de benefícios de EFPC aos seus

patrocinadores, em violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº

109 e em desobediência às exigências formais e materiais trazidas pelos artigos

25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08.

 

Pelas mesmas razões deve esse douto Juízo impor à PREVIC a

efetiva atuação administrativa no sentido de apurar e reprimir, no prazo sugerido

de 120 dias, toda e qualquer deliberação de fundo de pensão que, sem atender às

exigências dos artigos 25 a 27 da Resolução CGPC nº 26/08, tenha resultado ou

venha a resultar em qualquer forma de reversão ou destinação de resultados

 

 

 

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

superavitários de seus planos de benefícios em favor de seus patrocinadores

como ocorreu no caso da PREVI, narrado acima.

5 – DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

O deferimento das medidas liminares pleiteadas a seguir é

 

providência necessária e urgente, ante o pleno atendimento dos requisitos legais

para sua concessão e a gravidade dos efeitos produzidos a partir da edição de

norma evidentemente ilegal.

 

O fumus boni iuris decorre dos graves vícios de ilegalidade dos atos

e decisões da PREVIC que: 1) resultem na reversão aos patrocinadores de planos

de benefícios de EFPC de valores que integrem a reserva especial de tais planos;

e 2) tenham fundamento nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução

CGPC nº 26/08 — pela flagrante ofensa de tais dispositivos regulamentares às

superiores normas da Lei Complementar nº 109/01, especialmente seus artigos 3º,

VI, 19, 20 e 21.

 

Também está presente o periculum in mora, visto que o acolhimento

do pedido apenas ao final do processo ensejará graves danos às reservas

financeiras de diversos planos de benefícios de previdência complementar — que

por lei destinam-se a garantir o pagamento dos presentes e futuros benefícios —,

causados pelas reversões de recursos superavitários de tais planos aos seus

patrocinadores, autorizadas ou permitidas pela PREVIC com base nas referidas

normas regulamentares ilegais.

 

Ante o atendimento dos requisitos previstos no artigo 12 da Lei nº

7.347/85 e nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, pugna o MPF pela

concessão de liminar inaudita altera parte, consistente nas seguintes medidas:

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

1) a suspensão da eficácia dos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27

da Resolução CGPC nº 26/08 no que se refere à reversão dos recursos que

compõem a reserva especial de planos de benefícios de EFPC em favor dos

patrocinadores de tais planos, pela sua flagrante ofensa às superiores normas da

Lei Complementar nº 109/01, especialmente seus artigos 3º, VI, 19, 20 e 21;

 

2) a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos pelos

quais a SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a

partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que

componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos

patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução

CGPC nº 26/08 — já tendo sido demonstrada a ilegalidade de tais normas quanto

à reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios

de EFPC em favor dos respectivos patrocinadores;

 

3) seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão

de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC

aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27

da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme

demonstrado;

 

4) seja determinada à PREVIC a suspensão da análise dos pedidos

administrativos de autorização para reversão de recursos que componham a

reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores

com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08

 

— que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;

5) seja determinado à PREVIC que apure e comunique a esse douto

Juízo em cento e vinte dias a relação de alterações regulamentares e quaisquer

outros atos de EFPC que tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de

recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

respectivos patrocinadores — devendo tais atos ser abrangidos pela medida

postulada no item 2, acima; e

 

6) seja determinado à PREVIC que adote em cento e vinte dias todas

as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado

anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de

benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III,

parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal

fim, conforme demonstrado.

 

6 – DOS PEDIDOS FINAIS

 

O Ministério Público Federal, após demonstrar ao longo desta peça a

grave ilegalidade perpetrada pelo Conselho de Gestão da Previdência

Complementar com a edição de sua Resolução nº 26/08 e a nulidade de todas as

reversões de valores realizadas pelas EFPC aos respectivos patrocinadores e

 

aprovadas ou toleradas pela SPC/PREVIC com base em tal norma, vem

respeitosamente perante esse douto Juízo apresentar os seguintes pedidos e

requerimentos:

 

1) seja citada a Ré para propor conciliação ou oferecer contestação,

no prazo legal;

 

2) seja declarada a ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte

final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — no que se refere à autorização

de reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de

benefícios de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) aos

respectivos patrocinadores —, por violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei

Complementar nº 109/01;

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

3) sejam confirmadas as medidas liminares pleiteadas no item

anterior desta peça;

4) sejam anulados todos os atos administrativos pelos quais a

 

SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de

cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que

componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos

patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução

CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;

 

5) seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão

de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC

aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27

da Resolução CGPC nº 26/08 ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior à

de lei complementar que traga nova disposição de semelhante teor, em violação

aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01;

 

6) seja condenada a PREVIC a promover o desfazimento de

alterações regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que — mesmo sem

autorização específica da SPC/PREVIC nesse sentido — tenham resultado, de

qualquer modo, em reversão de recursos que componham a reserva especial de

planos de benefícios de tais EFPC aos respectivos patrocinadores;

 

7) seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas

administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos

valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de

EFPC aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27

da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme

demonstrado; e

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

8) a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência,

revertendo o valor dessa condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos,

regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94.

 

O Autor protesta pela produção de todas as provas juridicamente

admitidas e dá à presente causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014.

 

GUSTAVO MAGNO ALBUQUERQUE

PROCURADOR DA REPÚBLICA

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

 

1)

CÓPIA DA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E

PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL -AAPBB (FLS. 09/12 DO INQUÉRITO CIVIL

Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

2) TEXTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01

3) TEXTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/01

4) TEXTO DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08

5) CÓPIA DO OFÍCIO PR-RJ/GMGBA Nº 178/2011 (FLS. 175/176 DO INQUÉRITO

 

CIVIL Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

6)

CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1.828/2011/PF/PREVIC E SEUS ANEXOS (FLS. 215/233 DO

INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

7)

CÓPIA DO OFÍCIO Nº 3.272/2011/PF/PREVIC (FLS. 254/258 DO INQUÉRITO

CIVIL Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

8)

CÓPIA DO OFÍCIO PR-RJ/GMGBA Nº 088/2012 (FLS. 286/287 DO INQUÉRITO

CIVIL Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

9)

CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1.115/2012/GAB/DISUP/PREVIC (FLS. 291/293-VERSO

DO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

10)CÓPIA DO OFÍCIO PR-RJ/GMGBA Nº 182/2012 (FL. 339 DO INQUÉRITO CIVIL Nº

1.30.012.000244/2011-20)

 

11)CÓPIA DO DESPACHO Nº 205/2012/CGTR/DITEC/PREVIC (FLS. 342/343VERSO

DO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

12)CÓPIA DO OFÍCIO PR-RJ/GMGBA Nº 299/2012 (FL. 357 DO INQUÉRITO CIVIL Nº

1.30.012.000244/2011-20)

 

13)CÓPIA DO OFÍCIO Nº 3.953/2012/PF/PREVIC E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DA PREVIC SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

1 DA PREVI (FLS. 358/359 DO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.012.000244/2011-20)

 

 

 

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