Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido – SISTEL versus IBGE – Fonte Site do STJ

Última atualização em 16/11/2018 por admin

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.

Em virtude de uma ação popular para anular o contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Rio de Janeiro, foi estabelecido, em liminar, um aluguel provisório até o julgamento final da ação.

Posteriormente, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel ajuizou execução de obrigação de pagar contra o IBGE, alegando que deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetuado durante a vigência da liminar.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não atenderam ao pedido, pois entenderam que não haveria título executivo, já que o juiz sentenciante da ação popular, diante da improcedência do pedido, apenas observou que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor de mercado.

No recurso especial, a Sistel alegou violação à coisa julgada. Disse que pretendia executar obrigação expressamente prevista na sentença que julgou a ação popular. Segundo a fundação, ao revogar a liminar, a sentença gerou para o locador o direito de cobrar a diferença dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário.

Inadequação processual

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, embora a via eleita pela Sistel – execução de obrigação de pagar – aparente uma inadequação processual, pois não houve condenação, “o fato é que, na hipótese, ocorreram efeitos de uma decisão precária que causaram manifesto prejuízo a ela, que deixou de perceber vultoso montante porque o IBGE, em respeito à liminar deferida na ação popular, pagou os aluguéis em valor inferior ao contratado”.

Em seu voto, o ministro ainda esclareceu que a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.

“Para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1767956]

Pelo que se depreende nós – SISTEL – Perdemos para o IBGE. Após os feriados entraremos em contato com  a direção da SISTEL para maiores esclarecimentos que repassaremos de imediato aos assistidos do Estado de São Paulo. Acrescentamos que decisão judicial não se discute se cumpre, mas não temos certeza se não cabe recurso.

ASTEL – SÃO PAULO

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