Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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PAMA/PCE A FENAPAS É DERROTADA NOVAMENTE – POR UNÂNIMIDADE (3X0)

Última atualização em 25/10/2016 por admin

derrotaComo noticiado pela própria FENAPAS, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, em Acórdão de 13/10/2016, negou por unanimidade provimento ao recurso da FENAPAS no Processo n. 2015 01 1 111747-8, contra a sentença de primeira instância, que lhes fora desfavorável. Na ação a FENAPAS pleiteia distribuição de recursos de superávits do PBS-A exclusivamente para os assistidos.

Isso significa que os superávits do PBS-A não poderiam ser destinados a suprir déficits do PAMA, com a finalidade de assegurar a continuidade das prestações de assistência à saúde dos aposentados e pensionistas.

Em sua informação a FENAPAS afirma que ainda cabe recurso. Ora, dizer que cabe recurso não significa dizer que cabe Direito!

No entendimento unânime do TJDF sobre a Resolução nº 26/2008, editada pelo CGPC do Ministério da Previdência Social, deve haver comprovação de excesso de recursos com a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano, antes de se proceder reversão de valores do superávit.

Ora, o PAMA é parte inseparável e integrante do PBS-A que, assim, contém prestações de natureza previdenciária e prestações de assistência à saúde.

Pelo entendimento acima do TJDF, como o PAMA se apresentava, ou se apresenta deficitário, não pode haver destinação de sobras de superávits, a não ser para dentro do próprio plano.

Além disso, o TJDF considerou que deveria ter havido a necessária revisão do PBS-A, com autorização do patrocinador e do órgão fiscalizador [PREVIC], o que não houve.

A posição da PREVIC ficou bem clara na resposta à questão levantada pelo Sr. Rubens Tribst (da cúpula da APAS-DF e associado da IBr-Tec, juntamente com o Sr. Ezequias Ferreira, Conselheiro Eleito da SISTEL e representante das posições atuais da FENAPAS), indeferindo o recurso, uma vez que a SISTEL é obrigada a cumprir a sentença com trânsito em julgado do Processo n. 2001.001.107235-1, transferindo sobras dos superávits do PBS-A para cobrir eventuais déficits do PAMA e prestando o PAMA conforme foi constituído.

Pelo art. 3º da LC 109/01 a PREVIC tem o objetivo de fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar para proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Consequentemente, a Diretoria da SISTEL tem a obrigação fiduciária de gerir o PBS-A/PAMA conforme os interesses legítimos dos assistidos.

Da mesma forma, cabe à FENAPAS defender os interesses legítimos dos assistidos do PBS-A/PAMA e PCE, o que não vem acontecendo, como bem mostra a questão PAMA/SUPERÁVITS DO PBS-A.

A FENAPAS, bem antes do trânsito em julgado da sentença do processo de 2001, já se encontrava representada nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da SISTEL. Durante todo esse tempo ela nada procurou saber sobre a situação atuarial do PAMA, os seus representantes simplesmente se omitiram, não exigiam qualquer levantamento atuarial, apesar dos repetidos alertas feitos pela ASTEL-ESP.

Em 2014, após a ASTEL-ESP ter eleito um representante para o Conselho Deliberativo da SISTEL, por iniciativa nossa, foram feitos os primeiros levantamentos atuariais do PAMA. Com isso, configurou-se a insolvência do PAMA. Se nada fosse feito, os assistidos do PBS-A já neste ano de 2016 deixariam de contar com a assistência à saúde, nem PAMA e nem PAMA-PCE, ficando sem plano de saúde.

Diante dessa situação estarrecedora, a ASTEL-ESP requereu junto ao Presidente do Conselho Deliberativo da SISTEL que ela cumprisse com a sentença judicial que se encontra com trânsito em julgado, transferindo sobras de superávits do PBS-A para o PAMA e prestando o PAMA conforme foi constituído.

Contra o cumprimento da sentença judicial levantaram-se a FENAPAS e os Conselheiros Eleitos, seus representantes, como bem mostra a ação do Processo n. 2015 01 1 111747-8, agora com recurso desprovido por unanimidade pelo TJDF.

Uma sentença judicial, com trânsito em julgado, tem força de Lei entre as partes litigantes.

Pela sentença na ação n. 2001.001.107235-1 a Diretoria da SISTEL tem a obrigação de prestar o PAMA conforme foi constituído (ou seja, conforme o Regulamento do PBS de 01/03/1991 e conforme o Regulamento do PAMA incluído no PBS nessa mesma data e constituído em 1989) e de transferir sobras de superávits do PBS-A, sempre que necessário, para suprir eventuais déficits do PAMA.

Pela mesma sentença, a FENAPAS tem de pautar-se pelo nela disposto, não lhe cabendo fazer exigências extravagantes, ou contrariando e ultrapassando o determinado pela sentença.

As posições assumidas até agora pela FENAPAS e seus representantes nos Conselhos da SISTEL vão na contramão da sentença judicial, dando margem para que a SISTEL não preste o PAMA conforme foi constituído; contrariando, assim, os interesses legítimos dos assistidos.

São Paulo, 25 de outubro de 2016.

ASTEL-ESP

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