Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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Condenação por demora em pagamento de prêmio – fonte TJGO

Última atualização em 29/01/2014 por admin

ladrao2A Icatu Seguros S/A foi condenada a indenizar uma viúva por danos morais por demora no pagamento de seguro. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determinou que a seguradora pague o valor de R$ 12 mil.
Segundo relato, o marido falecido contratou um seguro para duas hipóteses de morte, natural e por acidente. A morte acidental, no entanto, havia uma cláusula contratual que obrigava os beneficiários a apresentarem junto à seguradora, o laudo de exame cadavérico ou outro documento para a apuração dos fatos.
Insatisfeita, com a demora no pagamento do seguro, a viúva ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa. Ela afirmou que o marido era quem garantia o sustento da casa, ficando juntamente com os filhos sem amparo após a morte dele. Afirmou ainda, que a demora no pagamento do seguro contratado – de seis meses -, configura-se em ato ilícito. Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar para a viúva e os dois filhos, indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada um, além do valor da apólice, de R$ 20.128,39.
A seguradora, então, interpôs recurso alegando que não há que se falar em ato ilícito pela demora no pagamento, pois a família não apresentou os exames de dosagem alcóolica e toxicológica do segurado, motivo pelo qual a indenização por dano moral deve ser afastada.
Situação especial
O relator do caso, Maurício Porfírio, entendeu que não há motivos justificáveis para a demora do pagamento da indenização securitária, que consiste em ato ilícito, quando a morte foi acidental e a cláusula do contrato que determina a apresentação de documento para a apuração dos fatos é excessiva. “A cláusula que obriga os beneficiários da apólice a apresentarem exames de dosagem alcóolica e toxicológica para o pagamento do prêmio são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito”.
O magistrado observou que a situação é especial, já que o maridoo morreu com 34 anos e deixou dois filhos menores e uma companheira sem profissão – do lar – e deve ser configurada em conduta dolosa. “É provável que a companheira e os filhos do segurado, após sua morte, tenham passado por dificuldades financeiras, além da dor de perder um ente querido”, afirmou. Ele considerou ainda que a pensão concedida a Nilva e os filhos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) não ultrapassa a quantia de R$ 877,02, valor pequeno para o sustento de um lar com um aduto e duas crianças.

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