Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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Atenção isenção do IR sobre complementação de aposentadoria – FONTE TRF3

Última atualização em 06/02/2020 por admin

Notícias: Notícia

UNIÃO DEVE DEVOLVER A CONTRIBUINTE COM NEOPLASIA MALIGNA IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Julgadores entendem que a isenção prevista na Lei 7.713/88 também abrange a complementação de aposentadoria

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um portador de neoplasia maligna receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e da previdência privada com isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. A União também foi condenada a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos pela Selic.

No recurso de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos resgates da previdência privada, pois considera que estes não se qualificam como proventos de aposentadoria e se constituem rendimentos tributáveis.

Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, entende que as isenções previstas aos portadores de moléstias graves listadas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 também se aplicam à complementação de aposentadoria, conforme o artigo 39, inciso XXXIII e parágrafo 6°, do Decreto 3000/99.

Segundo ela, a isenção do IRPF decorre, unicamente, da existência do quadro médico e, no caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave.

Para a desembargadora, não existe razoabilidade no fato do contribuinte ser isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Ela explicou que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação dada ao artigo 202 da CF88 pela EC 20/98 e que a regulamentação da previdência complementar pela LC 109/2001, no artigo 2º, dispôs que as empresas formadas pelas disposições dessa lei “têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário”.

O magistrado da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo também havia ressaltado em sua sentença a diferença entre resgate antecipado da previdência privada e a complementação da aposentadoria. Para ele, deveria ser considerado que a motivação da isenção legal é a moléstia grave sofrida pelo contribuinte e sua finalidade é proporcionar um adicional financeiro que possibilite o adequado tratamento médico de alto custo.

“Assim, não se pode olvidar que a complementação da aposentadoria paga por entidade particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção de que trata a norma em comento”, afirmou o magistrado.

A decisão de segundo grau confirmou na íntegra a sentença. Para a desembargadora, Monica Nobre é “patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada”.

Apelação Cível 0008345-80.2011.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3

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