Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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PROPOSTA DA ASTEL SÃO PAULO ENVIADA AO GRUPO DE TRABALHO QUE ESTUDA SOLUÇÕES PARA O PAMA

Última atualização em 24/07/2015 por admin

 

Prezado colega,

COMO É DE CONHECIMENTO PÚBLICO A ASTEL-SÃO PAULO  HÁ MUITO TEMPO DEFENDE QUE SE CUMPRA A SENTENÇA, TRÂNSITO EM JULGADO, QUE DIZ CLARAMENTE:

…3-) RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DA SISTEL DE PROVIDENCIAR A TRANSFERENCIA DE VALORES DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E SOLVÊNCIA PARA O PAMA ATÉ SUPRIR EVENTUAL DÉFICIT. 

Isto quer dizer que a SISTEL DEVE cobrir o déficit do PAMA com eventual superávit (Fundo de Compensação e Solvência), por fôrça de sentença judicial. Reparem bem a sentença não diz que parte do superávit deva ser transferido e sim o quanto é necessário para cobrir o déficit. É bom que se saiba que CUMPRIR APENAS PARTE DA SENTENÇA É NÃO CUMPRIR A SENTENÇA, E INCENTIVAR ESTA PRÁTICA É CRIME, PASSÍVEL DE PRISÃO.

Isto esclarecido reproduzimos abaixo a proposta da ASTEL-São Paulo de novembro de 2014:

PROPOSTA DA ASTEL-ESP PARA A REVITALIZAÇÃO DO PAMA,

MEDIANTE O APORTE DE RECURSOS DA RESERVA ESPECIAL DO PBS-A PARA O FUNDO GARANTIDOR DO PAMA.

A transferência de recursos será realizada apenas se as seguintes condições operacionais mínimas forem observadas pela Administração da SISTEL.

ASTEL-SÃO PAULO

  1. A SISTEL, como responsável pela gestão atuarial do PAMA, conforme estabelecido no Regulamento do plano, deverá realizar a cada dois anos uma avaliação atuarial do valor presente de suas obrigações para com as prestações futuras de assistência à saúde.
    Nessas avaliações deverá ser utilizado necessariamente o método do princípio da equivalência, ou seja, com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida; determinando, assim, os aportes de valores eventualmente necessários ao fundo garantidor do PAMA, de forma a garantir vitaliciamente as prestações contratadas para a assistência à saúde.

  2. Tendo em vista a obrigação estabelecida em 1), a SISTEL deverá organizar-se internamente de forma apropriada a realizar levantamentos estatísticos confiáveis de dados técnicos, para a obtenção de esperanças matemáticas dos perfis de custos das prestações de assistência à saúde, e demais informações necessárias aos cálculos atuariais.

  3. A SISTEL deverá constituir uma equipe interna de auditoria médica, com postos nas diversas regiões do Brasil, para a verificação constante se os assistidos do PAMA estão recebendo assistência à saúde condizente com as suas necessidades e se os custos faturados ao plano condizem com a realidade dessas prestações.

  4. O PAMA deverá, necessariamente, prestar um atendimento qualificado, conforme o estabelecido em regulamento, ou seja, o assistido terá direito a uma abrangência e padrão mínimo de prestações equivalente àqueles que desfrutavam junto à patrocinadora sua ex-empregadora por ocasião da aposentação.

  5. A SISTEL não poderá cobrar dos assistidos compartilhamentos de custos, coparticipações nos custos das prestações e nem contribuições de qualquer natureza para o PAMA.

  6. Conforme o Regulamento do PAMA, os assistidos terão direito a 8(oito) consultas médicas anuais (não haverá limitação mensal de consultas). Sobre as consultas que excederem a este quantitativo anual serão cobradas coparticipação de 30% sobre os custos dessas consultas, como forma de se evitar o risco moral (moral hazard).

  7. Todos os assistidos que foram excluídos do PAMA por inadimplência terão o direito de retornar a qualquer época ao plano, se assim o desejarem, sem que por isso nada tenham que pagar referente a dívidas passadas para com o PAMA.

  8. Qualquer assistido do PBS, a qualquer tempo, poderá inscrever-se no PAMA, sem que tenha de observar qualquer período de carência para ter direito a qualquer tipo de prestação do plano.

  9. No caso de morte do titular inscrito no PAMA, os dependentes nele inscritos continuarão a poder usufruir das prestações do plano sem qualquer solução de continuidade. A SISTEL apenas cuidará da alteração de titular, que passará a ser o pensionista titular, automaticamente.

    São Paulo, novembro de 2014.

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