Associação dos Participantes e Assistidos de Fundações e Sociedades Civis de Previdência Complementar da Área de Telecomunicações

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SERVIDORES: A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODE ESPERAR – fonte: Diário dos Fundos de Pensão

Última atualização em 11/04/2015 por admin

SERVIDORES: A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PODE ESPERAR

 

Cinco estados brasileiros já possuem entidades de previdência complementar criadas e em funcionamento até agora: São Paulo (SP – PREVCOM), Rio de Janeiro (RJPREV), Espírito Santo (PREVES), Minas Gerais (PREVCOM – MG) e Bahia (PREV-BAHIA) Fora estes, outros seis estão em uma situação em que se recomenda fazer imediatamente o mesmo,  segundo estudo produzido pela GAMA Consultores Associados e que contou com a colaboração do Ministério da Previdência Social, através de dois de seus órgãos, a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e a Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).

Os estados aos quais se recomenda a criação e implementação imediata do regime de previdência complementar para os seus servidores são o Paraná, Distrito Federal, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. A GAMA montou esse ranking a partir da atribuição de uma nota a cada uma das 8 variáveis selecionadas e a partir das quais chega-se a uma nota final variável entre zero e cem.

O estudo compreende a situação de todos os estados e recomenda a 14 outros que constituam o regime de previdência complementar “no curto prazo”. Os entes federativos que receberam tal recomendação são Ceará, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Amazônia, Pará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Alagoas, Acre, Paraíba e Tocantins.

Apenas dois estados – Rondônia e Roraima – podem esperar mais tempo, uma vez que lhes foi recomendado que sigam o mesmo caminho “no médio prazo”.

Pelos cálculos da GAMA, assim, 40,74% dos estados vivem um quadro no qual a recomendação é de criação imediata do regime de previdência complementar para os seus servidores,  51,85% devem fazê-lo no curto prazo e 7,41% no médio prazo. O estudo chegou a essa conclusão considerando variáveis como a quantidade de servidores públicos que recebem salários superiores ao teto do INSS, a média salarial dos funcionários públicos, a proporção de servidores em idade de aposentadoria, a expectativa de vida média da população, o custo do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para o estado, o percentual de gastos com pessoal frente ao limite da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, Produto Interno Bruto – PIB e organização previdenciária atual do estado. 

Em seu estudo a GAMA contextualiza o quadro em que os estados atuam, notando que com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e com o posterior advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios passaram a ter a faculdade de fixar, para o valor das aposentadorias e pensões, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

A discussão desta reforma previdenciária no setor público foi liderada pela União, que apresentou, em 2007, o Projeto de Lei nº 1.992, que culminou com a aprovação da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações. Esse normativo fixou o limite máximo para as aposentadorias e pensões a serem concedidas pela União, equiparando ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Essa mesma lei autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar – EFPCs, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

As pessoas que ingressaram no serviço público federal a partir da data de criação dos planos de benefícios geridos pelas EFPCs criadas por lei terão direitos previdenciários semelhantes aos trabalhadores da iniciativa privada. Os servidores federais civis que já estavam no serviço público antes da criação dos respectivos planos de benefícios tiveram seus direitos resguardados.

O estudo completo está disponível gratuitamente no link:

http://gama-ca.com.br/ranking-dos-estados-brasileiros-gama

 

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